Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:028655
Data do Acordão:03/18/1993
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PIRES MACHADO
Descritores:FUNÇÃO PUBLICA
CARREIRA MÉDICA
CONCURSO DE HABILITAÇÃO
CONCURSO DE PROVIMENTO
CHEFE DE SERVIÇOS HOSPITALARES
Sumário:I - Na apreciação por ordem decrescente dos vários elementos do currículo dos candidatos, imposta pelo n. 21 do Regulamento aprovado pela Portaria n. 231/86, de 21/5, não é o júri obrigado a fazer uma quantificação numérica desses elementos.
II - Incorre em erro de direito o acto que, contra o disposto nesse n. 21, não estabelece ordem decrescente dos elementos a considerar em concurso de habilitação, fazendo, pelo contrário, uma apreciação global daqueles elementos, socorrendo-se duma norma que estabelece essa forma de apreciação, mas só aplicável aos concursos de provimento.
Nº Convencional:JSTA00036676
Nº do Documento:SA119930318028655
Data de Entrada:09/18/1990
Recorrente:BARROCA , MARIA
Recorrido 1:MINSAUD
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINSAUD DE 1990/05/29.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:DL 310/82 DE 1982/08/03 ART12 N1 N2 N5 N7.
PORT 231/86 DE 1986/05/21 N1 N9 N20 N21 A - G N22 N48 A N49.