Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 028655 |
| Data do Acordão: | 03/18/1993 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PIRES MACHADO |
| Descritores: | FUNÇÃO PUBLICA CARREIRA MÉDICA CONCURSO DE HABILITAÇÃO CONCURSO DE PROVIMENTO CHEFE DE SERVIÇOS HOSPITALARES |
| Sumário: | I - Na apreciação por ordem decrescente dos vários elementos do currículo dos candidatos, imposta pelo n. 21 do Regulamento aprovado pela Portaria n. 231/86, de 21/5, não é o júri obrigado a fazer uma quantificação numérica desses elementos. II - Incorre em erro de direito o acto que, contra o disposto nesse n. 21, não estabelece ordem decrescente dos elementos a considerar em concurso de habilitação, fazendo, pelo contrário, uma apreciação global daqueles elementos, socorrendo-se duma norma que estabelece essa forma de apreciação, mas só aplicável aos concursos de provimento. |
| Nº Convencional: | JSTA00036676 |
| Nº do Documento: | SA119930318028655 |
| Data de Entrada: | 09/18/1990 |
| Recorrente: | BARROCA , MARIA |
| Recorrido 1: | MINSAUD |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 93 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINSAUD DE 1990/05/29. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | DL 310/82 DE 1982/08/03 ART12 N1 N2 N5 N7. PORT 231/86 DE 1986/05/21 N1 N9 N20 N21 A - G N22 N48 A N49. |