Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:034621
Data do Acordão:05/27/1997
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ALCINDO COSTA
Descritores:NOVO SISTEMA RETRIBUTIVO
ESCALÃO DE VENCIMENTO
LEI HABILITANTE
SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL
PRINCÍPIO TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL
Sumário:I - Não estando em causa a fixação de uma remuneração mínima, mas simplesmente a sua actualização, era ao Ministro das Finanças que competia, através de Portaria - a Portaria 79-A/94 de 4 de Fevereiro - proceder à revisão anual das remunerações dos funcionários e agentes da Administração central, local e regional, relativamente ao ano de 1994.
II - O dec-lei n. 69-A/87, de 9 de Fevereiro que estabelece o salário mínimo nacional, não abrange no seu âmbito os funcionários e agentes da Administração Central,
Local e, Regional, que têm estatuto remuneratório diferente, definido por normas de direito público, constantes, designadamente dos dec-lei n. 184/89 de dois de Junho e 353-A/89 de 16/10.
III - Os ns. 1 e 6 da Portaria n. 79-A/94, de 4 de Fevereiro não ofendem o disposto no art. 59 da CRP, nem os princípios básicos, designadamente os de equidade interna e externa, que presidem a estrutura do sistema retributivo e remuneratório, do pessoal da função pública, previsto nos decs. lei n. 184/89 de 2 de Junho e 353-A/89 de 16 de Outubro.
Nº Convencional:JSTA00048207
Nº do Documento:SA119970527034621
Data de Entrada:05/03/1994
Recorrente:SIND DOS TRABALHADORES DA FUNÇÃO PUBLICA DO CENTRO E OUTROS
Recorrido 1:MINFIN
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:DECL ILEG NORMA.
Objecto:PORT 79-A/94 DE 1994/02/04 N1 N6.
Decisão:INDEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DL 353-A/89 DE 1989/10/16 ART4 N1 N2 N3 ART21 N1 N2.
PORT 904/A/89 DE 1989/10/16.
DL 79/94 DE 1994/03/09.
DL 69-A/87 DE 1987/02/09.
CONST76 ART59 N1 A.
DL 184/89 DE 1989/06/02 ART14 N1 N2 ART16 N1 A ART17 N1 ART21 ART29 N1 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC34748 DE 1996/11/21.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG321.