Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 035836 |
| Data do Acordão: | 11/21/1995 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERNANDES CADILHA |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS ADVOGADO NOTIFICAÇÃO PARA COMPARÊNCIA RECURSO CONTENCIOSO INSTRUÇÃO DA PETIÇÃO INSTRUÇÃO DO PROCESSO JUNÇÃO DE DOCUMENTOS OPORTUNIDADE PROVA DOCUMENTAL INFRACÇÃO DISCIPLINAR DEVER DE CORRECÇÃO |
| Sumário: | I - A norma do § 4 do art. 56 do Regulamento do STA, bem como a do art. 36, n. 1, alínea f), da LPTA, respeita aos requisitos da petição de recurso, e não pretende estabelecer um princípio de preclusão quanto à admissão da prova. II - A não observância da regra da especificação dos documentos instrutórios não impede que sejam apresentados ulteriormente quaisquer outros documentos ou meios de prova que tenham relevância para a apreciação da causa. III - Não é obrigatória a assistência de defensor às diligências de inquirição de testemunhas arroladas pela defesa, em processo disciplinar. IV - Não constitui infracção disciplinar, o envio de uma carta ao imediato superior hierárquico para impugnar um acto do serviço considerado lesivo dos direitos estatutários do funcionário, e que possa ser entendido como mero exercício de um direito de reclamação. V - Não implica a violação dos deveres de correcção, a remessa de uma carta dactilografada a vermelho, ao dirigente máximo do serviço, para dar conhecimento de um acto de serviço imputável a um outro funcionário e quando os elementos do processo não permitem concluir por uma manifesta intenção de ofender a consideração devida ao destinatário. |
| Nº Convencional: | JSTA00044522 |
| Nº do Documento: | SA119951121035836 |
| Data de Entrada: | 09/20/1994 |
| Recorrente: | MENDONÇA , ANTONIO |
| Recorrido 1: | SECRETARIO REGIONAL DE ECONOMIA E COOPERAÇÃO EXTERNA DO GRM |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SECRETÁRIO REGIONAL DA ECONOMIA E COOPERAÇÃO EXTERNA DO GRM DE 1994/05/30. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. DIR ADM CONT. |
| Legislação Nacional: | RSTA57 ART34 PARÚNICO ART56 PAR4 ART68. LPTA85 ART36 N1 F. EDF84 ART37 N6 ART61 N7. CPC67 ART523 N2 ART524. CPP87 ART64. |