Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:035836
Data do Acordão:11/21/1995
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERNANDES CADILHA
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS
ADVOGADO
NOTIFICAÇÃO PARA COMPARÊNCIA
RECURSO CONTENCIOSO
INSTRUÇÃO DA PETIÇÃO
INSTRUÇÃO DO PROCESSO
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
OPORTUNIDADE
PROVA DOCUMENTAL
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
DEVER DE CORRECÇÃO
Sumário:I - A norma do § 4 do art. 56 do Regulamento do STA, bem como a do art. 36, n. 1, alínea f), da LPTA, respeita aos requisitos da petição de recurso, e não pretende estabelecer um princípio de preclusão quanto à admissão da prova.
II - A não observância da regra da especificação dos documentos instrutórios não impede que sejam apresentados ulteriormente quaisquer outros documentos ou meios de prova que tenham relevância para a apreciação da causa.
III - Não é obrigatória a assistência de defensor às diligências de inquirição de testemunhas arroladas pela defesa, em processo disciplinar.
IV - Não constitui infracção disciplinar, o envio de uma carta ao imediato superior hierárquico para impugnar um acto do serviço considerado lesivo dos direitos estatutários do funcionário, e que possa ser entendido como mero exercício de um direito de reclamação.
V - Não implica a violação dos deveres de correcção, a remessa de uma carta dactilografada a vermelho, ao dirigente máximo do serviço, para dar conhecimento de um acto de serviço imputável a um outro funcionário e quando os elementos do processo não permitem concluir por uma manifesta intenção de ofender a consideração devida ao destinatário.
Nº Convencional:JSTA00044522
Nº do Documento:SA119951121035836
Data de Entrada:09/20/1994
Recorrente:MENDONÇA , ANTONIO
Recorrido 1:SECRETARIO REGIONAL DE ECONOMIA E COOPERAÇÃO EXTERNA DO GRM
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SECRETÁRIO REGIONAL DA ECONOMIA E COOPERAÇÃO EXTERNA DO GRM DE 1994/05/30.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. DIR ADM CONT.
Legislação Nacional:RSTA57 ART34 PARÚNICO ART56 PAR4 ART68.
LPTA85 ART36 N1 F.
EDF84 ART37 N6 ART61 N7.
CPC67 ART523 N2 ART524.
CPP87 ART64.