Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:032331
Data do Acordão:06/29/1993
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:OLIVEIRA E CASTRO
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO
FIM DA CERTIDÃO
Sumário:I - Resulta dos termos do art. 82, n. 1, da LPTA que a indicação, ainda que por forma genérica, mas sempre perceptível, do fim a que se destina a certidão requerida e não passada, no prazo de 10 dias ("uso de meios administrativos ou contenciosos"), constitui um requisito ou pressuposto necessário para que se possa utilizar o meio processual acessório regulado nos arts. 82 a 85 da LPTA - "intimação para consulta de documentos ou passagem de certidões".
II - Tal indicação, como é lógico e, aliás, resulta claramente da letra da lei, deve constar do requerimento dirigido à Administração.
III - Está sobejamente preenchido o referido requisito quando, no requerimento dirigido à Administração, se diz que a certidão requerida se destina a "permitir o uso dos meios administrativos ou contenciosos adequados", requerimento esse que acompanhou o requerimento de intimação e que neste foi dado por integralmente reproduzido.
Nº Convencional:JSTA00037550
Nº do Documento:SA119930629032331
Data de Entrada:06/03/1993
Recorrente:LOUREIRO , ANTONIO
Recorrido 1:DIRECTOR DA TELECOM PORTUGAL DA AREA DE COIMBRA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO.
Legislação Nacional:LPTA85 ART82 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC25343 DE 1987/09/30.
AC STA PROC25418 DE 1987/11/26.
AC STA PROC25435 DE 1987/11/26.
AC STA PROC30031 DE 1991/12/17.
AC STA PROC30223 DE 1992/01/28.
AC STA PROC30259 DE 1992/02/11.
AC STA PROC32144 DE 1993/06/01.