Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:029334
Data do Acordão:05/19/1992
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:AMANCIO FERREIRA
Descritores:DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
MULTA
LUGAR DE PAGAMENTO
ALEGAÇÕES
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
ACTO URGENTE
GUIA DE PAGAMENTO
CÓDIGO DAS CUSTAS JUDICIAIS
Sumário:I - O pagamento da multa a que se refere o n. 5 do art. 145 do CPC deve ser feito, como qualquer outro, na CGD, face ao disposto no n. 1 do art. 222 do CCJ.
II - Segundo dispõe o n. 3 do art. 222 do CCJ, o recebimento pela secção de quaisquer importâncias é excepcional, só podendo verificar-se quando for urgente a prática do acto que dependa do depósito, o que não sucede com o oferecimento das alegações de recurso.
III - São extemporâneas e, por conseguinte, devem ser desentranhadas as alegações que forem apresentadas no terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo, sem pagamento imediato da multa devida na CGD.
IV - Não viola o art. 13 da CRP, não sendo por isso materialmente inconstitucional, a norma do n. 3 do art. 222 do CCJ.
Nº Convencional:JSTA00035156
Nº do Documento:SA119920519029334
Data de Entrada:03/27/1991
Recorrente:QUEIROS , MARIA
Recorrido 1:DIRECTOR DA ESCOLA DE HOTELARIA E TURISMO DO PORTO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:92
Privacidade:01
Meio Processual:RECLAMAÇÃO.
Objecto:DESP.
Decisão:INDEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT.
Área Temática 2:DIR CONST. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CONST82 ART13.
CCJ62 ART222 N3.
CPC67 ART145 N5 ART201 N1 ART763.
LPTA85 ART6 ART113.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO DE 1986/07/17 IN AD N304 PAG538.
AC STAPLENO DE 1987/12/15 IN BMJ N372 PAG338.
AC TC 331/91 IN DR IIS 1991/11/16.