Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 031221 |
| Data do Acordão: | 11/07/1996 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ALVES BARATA |
| Descritores: | LOTEAMENTO ALVARÁ ALTERAÇÃO DE LOTEAMENTO DEFERIMENTO TÁCITO PARECER VINCULATIVO PRAZO DEVER LEGAL DE DECIDIR NULIDADE DIRECÇÃO GERAL DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO |
| Sumário: | I - Nos termos do n. 1 do art. 4 do DL 400/84 "até à entrada em vigor do novo regime jurídico dos loteamentos", o licenciamento das operações de loteamento que seguissem a forma de processo especial ou ordinário e que se situassem fora dos aglomerados urbanos existentes, estava sujeito a parecer vinculativo da Direcção-Geral do Ordenamento do Território. II - Na sequência dessa determinação, o art. 24 do mesmo diploma, impôs, no seu n. 1, à respectiva câmara municipal que, nas operações de loteamento, o dever de promover tempestivamente consulta à Direcção-Geral de Planeamento Urbanístico, bem como às restantes entidades a ouvir, o que deverá ser solicitado no prazo de 15 dias a contar do termo do prazo ou da deliberação referidos no art. 23, sendo de 60 dias o prazo para essas entidades se pronunciarem. III - No art. 15 do DL 400/84 prevê-se um mecanismo a desencadear na hipótese de incumprimento dos supra- -aludidos prazos. IV - Não tendo o interessado utilizado tal mecanismo de, perante a inércia da câmara municipal proceder à consulta das entidades competentes, solicitar à DGPU que efectue as consultas devidas e emita o seu próprio parecer, não se pode afirmar a existência do dever legal de decidir por parte da câmara em certo prazo, pelo que não pode dar-se por tacitamente deferido o pedido de loteamento ou da respectiva alteração. V - São nulos os actos das câmaras municipais respeitantes a operações de loteamento, quando não sejam precedidos da audiência das entidades que devam ser consultadas ou não sejam conformes com qualquer dos seus pareceres vinculativos (art. 65 n. 1 do DL 400/84). VI - Na hipótese acima configurada fica arredada a aplicação da regra do n. 1 do art. 81 do mesmo diploma, que manda interpretar o silêncio da Administração como consentimento (deferimento tácito), pois que, tratando-se de acto ferido de nulidade por força do n. 1 do citado art. 65, o aludido silêncio apenas poderá valer como recusa (indeferimento tácito) nos precisos termos do n. 2 do art. 81.* |
| Nº Convencional: | JSTA00047142 |
| Nº do Documento: | SA119961107031221 |
| Data de Entrada: | 09/29/1992 |
| Recorrente: | A BATISTA DE ALMEIDA LDA |
| Recorrido 1: | CM DE COIMBRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA DE 1992/03/19. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR URB. |
| Legislação Nacional: | DL 400/84 DE 1984/12/31 ART4 N1 N2 ART15 N1 N2 N3 N4 ART27 ART65 N1 ART81 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1994/04/14 IN BMJ N436 PAG413. |