Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01004/16
Data do Acordão:05/11/2017
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:CARLOS CARVALHO
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO
ATRASO NA JUSTIÇA
CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM
DANO NÃO PATRIMONIAL
INDEMNIZAÇÃO COMPLEMENTAR
INDEMNIZAÇÃO SUPLEMENTAR
Sumário:I - Convivendo no tempo uma «ação interna de responsabilização do Estado» por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável e uma petição no TEDH exatamente sobre o mesmo caso, as duas decisões, nelas a proferir, não se neutralizam, nem têm uma vocação de indemnização cumulativa, mas antes de indemnização complementar.
II - De harmonia com o princípio da subsidiariedade, nos termos interpretados e afirmados pelo «TEDH» e, bem assim, daquilo que é interpretação que aquele Tribunal faz da Convenção Europeia dos Direitos do Homem [«CEDH»], mormente, em matéria de aferição, fixação ou quantificação/computo do montante adequado à reparação do dano não patrimonial, impenderá sobre o juiz nacional um dever de conformação e de decisão que, na observância de tais interpretações, assegure e adeque no plano interno a efetividade dos mecanismos existentes e o quantum indemnizatório de modo a conferir proteção dos direitos e liberdades reconhecidos naquela Convenção.
III - À luz das exigências da «CEDH» a ação indemnizatória interna, destinada à efetivação daquela responsabilidade do Estado, deve ser decidida de forma célere e rápida.
IV - Perante uma ausência do cumprimento garantístico de tal exigência, mercê da constatação de situação de atraso desrazoável naquela ação indemnizatória, e ainda que o lesado não haja feito uso dos meios e mecanismos adjetivos que o processo lhe faculta, caberá ao julgador, oficiosamente e uma vez assegurado o devido contraditório, aferir e considerar, até aquele concreto momento, do atraso e considerá-lo para efeitos do montante a fixar a título de danos não patrimoniais, arbitrando valor suplementar a esse título e que terá como limite sempre o valor que se mostre peticionado na ação.
Nº Convencional:JSTA00070182
Nº do Documento:SA12017051101004
Data de Entrada:10/14/2016
Recorrente:A........
Recorrido 1:ESTADO PORTUGUÊS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC REVISTA EXCEPC
Objecto:AC TCAN 06/05/2016
Decisão:PROVIDO PARCIALMENTE
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Legislação Nacional:CONST ART20 ART268.
CEDH ART6 ART13 ART34 ART35 ART41 ART46.
CCIV66 ART496 ART562 ART563 ART566 ART494.
CPTA ART150.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0488/16 DE 2017/03/30.; AC STA PROC0308/07 DE 2007/11/28.; AC STA PROC0319/08 DE 2008/10/09.; AC STA PROC0365/09 DE 2009/07/09.; AC STA PROC0336/10 DE 2011/03/01.; AC STA PROC01229/12 DE 2013/05/15.; AC STA PROC01635/15 DE 2016/04/14.
Jurisprudência Internacional:AC TEDH DE 2015/10/29 (VALADA MATOS NEVES).
AC TEDH DE 2008/04/10 (WASSERMAN).
AC TEDH DE 2009/01/15 (BOURDOV N2).
AC TEDH DE 2008/06/10 (MARTINS CASTRO E OUTRO).
AC TEDH DE 2002/05/07 (BOURDOV).
AC TEDH/GC DE 2006/03/29 (SCORDINO N1).
AC TEDH DE 2012/08/07 (CENTRO EUROPA).
AC TEDH DE 2005/07/26 (SILIADIN).
AC TEDH/GC DE 2010/06/01 (GÄFGEN).
AC TEDH/GC DE 2012/09/12 (NAOA).
AC TEDH DE 2003/03/20 (JENSEN).
AC TEDH DE 2008/01/31 (ALBAYRAK).
AC TEDH DE 2001/12/20 (NORMAN).
AC TEDH DE 2006/07/06 (SALAH).
AC TEDH DE 2006/07/06 (SYLLA).
AC TEDH DE 2006/04/18 (MORA DO VALE).
AC TEDH DE 2010/04/13 (FERREIRA ALVES N6).
AC TEDH DE 2011/09/20 (FERREIRA ALVES N7).
AC TEDH DE 2011/10/04 (FERREIRA ALVES N8).
AC TEDH DE 2012/05/31 (SOC. C. MARTINS & VIEIRA).
AC TEDH DE 2011/04/12 (DOMINGUES LOUREIRO).
AC TEDH DE 2004/11/10 (MUSCI).
AC TEDH/GC DE 2006/03/29 (COCCHIARELLA).
AC TEDH DE 2009/09/24 (SARTORY).
AC TEDH DE 2009/10/27 (FERREIRA ARAÚJO DO VALE).
AC TEDH DE 2013/04/16 (ASSOC. INVESTIDORES HOTEL NEPTUNO).
AC TEDH DE 2015/06/04 (LIGA PORTUGUESA DE FUTEBOL) .
Aditamento: