Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01004/16 |
| Data do Acordão: | 05/11/2017 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | CARLOS CARVALHO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO ATRASO NA JUSTIÇA CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM DANO NÃO PATRIMONIAL INDEMNIZAÇÃO COMPLEMENTAR INDEMNIZAÇÃO SUPLEMENTAR |
| Sumário: | I - Convivendo no tempo uma «ação interna de responsabilização do Estado» por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável e uma petição no TEDH exatamente sobre o mesmo caso, as duas decisões, nelas a proferir, não se neutralizam, nem têm uma vocação de indemnização cumulativa, mas antes de indemnização complementar. II - De harmonia com o princípio da subsidiariedade, nos termos interpretados e afirmados pelo «TEDH» e, bem assim, daquilo que é interpretação que aquele Tribunal faz da Convenção Europeia dos Direitos do Homem [«CEDH»], mormente, em matéria de aferição, fixação ou quantificação/computo do montante adequado à reparação do dano não patrimonial, impenderá sobre o juiz nacional um dever de conformação e de decisão que, na observância de tais interpretações, assegure e adeque no plano interno a efetividade dos mecanismos existentes e o quantum indemnizatório de modo a conferir proteção dos direitos e liberdades reconhecidos naquela Convenção. III - À luz das exigências da «CEDH» a ação indemnizatória interna, destinada à efetivação daquela responsabilidade do Estado, deve ser decidida de forma célere e rápida. IV - Perante uma ausência do cumprimento garantístico de tal exigência, mercê da constatação de situação de atraso desrazoável naquela ação indemnizatória, e ainda que o lesado não haja feito uso dos meios e mecanismos adjetivos que o processo lhe faculta, caberá ao julgador, oficiosamente e uma vez assegurado o devido contraditório, aferir e considerar, até aquele concreto momento, do atraso e considerá-lo para efeitos do montante a fixar a título de danos não patrimoniais, arbitrando valor suplementar a esse título e que terá como limite sempre o valor que se mostre peticionado na ação. |
| Nº Convencional: | JSTA00070182 |
| Nº do Documento: | SA12017051101004 |
| Data de Entrada: | 10/14/2016 |
| Recorrente: | A........ |
| Recorrido 1: | ESTADO PORTUGUÊS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC REVISTA EXCEPC |
| Objecto: | AC TCAN 06/05/2016 |
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Legislação Nacional: | CONST ART20 ART268. CEDH ART6 ART13 ART34 ART35 ART41 ART46. CCIV66 ART496 ART562 ART563 ART566 ART494. CPTA ART150. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0488/16 DE 2017/03/30.; AC STA PROC0308/07 DE 2007/11/28.; AC STA PROC0319/08 DE 2008/10/09.; AC STA PROC0365/09 DE 2009/07/09.; AC STA PROC0336/10 DE 2011/03/01.; AC STA PROC01229/12 DE 2013/05/15.; AC STA PROC01635/15 DE 2016/04/14. |
| Jurisprudência Internacional: | AC TEDH DE 2015/10/29 (VALADA MATOS NEVES). AC TEDH DE 2008/04/10 (WASSERMAN). AC TEDH DE 2009/01/15 (BOURDOV N2). AC TEDH DE 2008/06/10 (MARTINS CASTRO E OUTRO). AC TEDH DE 2002/05/07 (BOURDOV). AC TEDH/GC DE 2006/03/29 (SCORDINO N1). AC TEDH DE 2012/08/07 (CENTRO EUROPA). AC TEDH DE 2005/07/26 (SILIADIN). AC TEDH/GC DE 2010/06/01 (GÄFGEN). AC TEDH/GC DE 2012/09/12 (NAOA). AC TEDH DE 2003/03/20 (JENSEN). AC TEDH DE 2008/01/31 (ALBAYRAK). AC TEDH DE 2001/12/20 (NORMAN). AC TEDH DE 2006/07/06 (SALAH). AC TEDH DE 2006/07/06 (SYLLA). AC TEDH DE 2006/04/18 (MORA DO VALE). AC TEDH DE 2010/04/13 (FERREIRA ALVES N6). AC TEDH DE 2011/09/20 (FERREIRA ALVES N7). AC TEDH DE 2011/10/04 (FERREIRA ALVES N8). AC TEDH DE 2012/05/31 (SOC. C. MARTINS & VIEIRA). AC TEDH DE 2011/04/12 (DOMINGUES LOUREIRO). AC TEDH DE 2004/11/10 (MUSCI). AC TEDH/GC DE 2006/03/29 (COCCHIARELLA). AC TEDH DE 2009/09/24 (SARTORY). AC TEDH DE 2009/10/27 (FERREIRA ARAÚJO DO VALE). AC TEDH DE 2013/04/16 (ASSOC. INVESTIDORES HOTEL NEPTUNO). AC TEDH DE 2015/06/04 (LIGA PORTUGUESA DE FUTEBOL) . |
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