Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 032143 |
| Data do Acordão: | 10/03/1995 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI PINHEIRO |
| Descritores: | DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DE NORMAS LEGITIMIDADE ACTIVA PREJUÍZO RECURSO CONTENCIOSO PRAZO |
| Sumário: | I - Só detem legitimidade para estar em juízo para discutir a controvérsia as partes no litígio. Quem não tiver interesse nele, não tem razão para lá estar. II - Tal interesse é comummente aceite como parâmetro definidor da legitimidade processual. Interesse na procedência para o autor; interesse na improcedência para o demandado. III - É assim também no direito processual administrativo. Quem for lesado por um acto ou norma de direito administrativo de tal modo que tinha interesse na respectiva remoção da ordem jurídica, detem legitimidade activa para o competente meio processual impugnatório. Quem detiver interesse na manutenção daqueles, que são os órgãos da Administração seus autores, além dos interessados a quem o provimento possa directamente prejudicar, há-de aparecer no lado passivo da relação jurídico-administrativa. IV - No que respeita aos processos de impugnação e declaração da ilegalidade de normas administrativas que, nos termos da Lei de processo pode produzir-se por diferentes vias, uma delas contende justamente com o prejuízo produzido ou previsível para o destinatário administrado. V - Assim, quem, do lado activo, há-de surgir em juízo naqueles meios processuais, há-de ser quem, na respectiva esfera jurídica, sofreu tal prejuízo com a aplicação da norma que se quer ver declarada ilegal. VI - Daqui decorre que o prejuízo alegado tem de decorrer directa e necessariamente, da aplicação daquela norma e não de outro motivo qualquer. VII - O prejuízo alegado de se ver não admitido um recurso por ter sido entregue para além do horário de atendimento ao público, não decorre directa e necessariamente, da norma jurídica que fixou aquele horário, ainda que ilegal, pois tal norma não compele, só por si, as partes à prática extemporânea dos actos processuais. |
| Nº Convencional: | JSTA00044443 |
| Nº do Documento: | SA119951003032143 |
| Data de Entrada: | 04/27/1993 |
| Recorrente: | SANTOS , AUGUSTO |
| Recorrido 1: | SEA DO MINJ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | DECL ILEG NORMA. |
| Objecto: | DESP 18/88 DE 1988/11/22 DO SEA DO MINJ. |
| Decisão: | REJEIÇÃO DO PEDIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART493 ART494 N1 B. LPTA85 ART63 ART64 ART36 ART66 N1. |