Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:000143
Data do Acordão:02/05/1975
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:RUBEN DE CARVALHO
Descritores:CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL
DECLARAÇÃO MODELO 2
DECLARAÇÃO DE CONTRIBUINTE
OMISSÃO DE DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS
INFRACÇÃO FISCAL
PREJUIZO PARA A FAZENDA NACIONAL
Sumário:Não se verifica a infracção prevista e punida no artigo 142 do Codigo da Contribuição Industrial quando as "omissões" ou as "inexactidões" cometidas na declaração possam ser supridas ou corrigidas atraves dos elementos constantes dos documentos que a integram, envolvendo, apenas, divergencias de criterio entre a administração fiscal e o contribuinte em materia de qualificação de determinadas verbas como "custos", ou, ainda, quando delas não resulte qualquer prejuizo, ou possibilidade de prejuizo, para o Estado.
Nº Convencional:JSTA00014056
Nº do Documento:SA219750205000143
Data de Entrada:05/20/1974
Recorrente:FAZENDA NACIONAL
Recorrido 1:NUEVA MONTANA QUIJANA SA-DELEGAÇÃO DE PORTUGAL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:75
Apêndice:DG
Data do Apêndice:10/20/1976
1ª Pág. de Publicação do Acordão:140
Referência Publicação 1:AD N164-165 ANOXIV PAG1113
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL.
Legislação Nacional:CCI63 ART45 ART46 ART142.
DL 45006 DE 1963/04/27 ART48.
Referência a Doutrina:ALBERTO XAVIER CONCEITO E NATUREZA DO ACTO TRIBUTARIO PAG194.
CARDOSO DA COSTA CURSO DE DIREITO FISCAL PAG254.
ANTONIO BERLIRI PRINCIPI DI DIRITTO TRIBUTARIO VII PAG33 VIII PAG351.
EDUARDO CORREIA DIREITO CRIMINAL PAG273.
CAVALEIRO DE FERREIRA LIÇÕES DE DIREITO PENAL 1955 PAG213.