Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 44171A |
| Data do Acordão: | 10/15/1998 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PAIS BORGES |
| Descritores: | EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS. SUSPENSÃO DE EFICÁCIA. ACTO PRÉ-CONTRATUAL. PROVIDÊNCIA CAUTELAR. CRITÉRIO DE PONDERAÇÃO DE INTERESSES. |
| Sumário: | I - O DL n° 134/98, de 15 de Maio, visa possibilitar aos interessados, no âmbito da celebração de contratos de empreitada de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens, uma forma de recurso urgente contra actos administrativos potencialmente lesivos dos seus interesses, e possibilitar-lhes o requerimento de medidas cautelares adequadas, em sede de formação dos mencionados contratos. II - Sendo requerida a suspensão dos efeitos de um contrato de empreitada, com invocação de prejuízos meramente económicos da requerente, e visando a empreitada a construção das Instalações Provisórias do Serviço de Urgência de um Centro Hospitalar Público integrado na rede do S.N.S., com um prazo de execução relativamente curto, a suspensão dos efeitos do contrato tornaria inviável a urgênte disponibilidade de novas instalações desse serviço, traduzida na prestação de cuidados de saúde imediatos em serviço de urgência hospitalar, afectando assim gravemente o interesse público. III - Na situação descrita, é forçoso concluir que existe uma significativa desproporção entre o interesse da requerente e o interesse público em causa, que com toda a probabilidade seria gravemente afectado, justificativa da não decretação das medidas provisórias requeridas. |
| Nº Convencional: | JSTA00050176 |
| Nº do Documento: | SA11998101544171A |
| Data de Entrada: | 10/15/1998 |
| Recorrente: | EMPREITEIROS CASAIS SA |
| Recorrido 1: | SE DA SAÚDE E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | SUSPEFIC. |
| Objecto: | DESP SES DE 1998/06/09. |
| Decisão: | INDEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC. |
| Legislação Nacional: | DL 134/98 DE 1998/05/14 ART2 N2 ART5 N4. |
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