Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01027/02 |
| Data do Acordão: | 12/18/2002 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANTÓNIO PIMPÃO |
| Descritores: | IRC. REINTEGRAÇÃO DO ACTIVO IMOBILIZADO. |
| Sumário: | Os bens totalmente reintegrados podem ser reavaliados, no âmbito do DL 49/91, de 25-1, mas as reintegrações só são consideradas custos fiscais, relativamente ao período de vida útil adicional, até que se complete o período máximo de vida útil admissível em face do Decreto Regulamentar n.º 2/90, salvo em casos especiais devidamente justificados e aceites pela Direcção-Geral de Impostos, como resulta da alínea d) do n.º 1 do art. 32.º do C.I.R.C. e do n.º 5 do art. 3.º daquele Decreto Regulamentar. |
| Nº Convencional: | JSTA00058544 |
| Nº do Documento: | SA22002121801027 |
| Data de Entrada: | 06/12/2002 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IRC. |
| Legislação Nacional: | CIRC88 ART27 N1 ART28 N1 N2 N4 ART29 N4 ART32 N1 D. DRGU 2/90 DE 1990/01/12 ART3 N1 N2 A ART3 N2 B N4 ART1 N2. DL 49/91 DE 1991/01/25 ART3 N2 ART5 N2 N4 ART8 N2 B. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC24042 DE 1999/10/27.; AC STA PROC25034 DE 2001/10/03.; AC STA PROC25836 DE 2001/10/10. |
| Aditamento: | |