Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:020873
Data do Acordão:10/09/1996
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BRANDÃO DE PINHO
Descritores:RECURSO JURISDICIONAL
QUESTÃO NOVA
ACTO TRIBUTÁRIO
NULIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE
DIREITO COMUNITÁRIO
ANULABILIDADE
IROMA
JUNTA NACIONAL DOS PRODUTOS PECUÁRIOS
PESTE SUINA AFRICANA
TAXA DE COMERCIALIZAÇÃO DE CARNES
IMPOSTO
VOLUME DE TRANSACÇÕES
REENVIO PREJUDICIAL
Sumário:I - O STA não pode emitir pronúncia sobre questão não apreciada pelo tribunal recorrido, salvo o dever de conhecimento oficioso.
II - Que se não verifica relativamente a acto tributário que aplica norma inconstitucional ou em contradição com o direito comunitário, que, afora os casos expressamente previstos na lei - cfr. art. 133 n. 2 al. d) do CPA -, e estando embora viciado por erro no pressuposto de direito e, em consequência, ferido de violação de lei, não é nulo mas meramente anulável.
III - Assim, o tribunal de recurso não pode conhecer de tais vícios, se eles não foram alegados na petição nem sobre eles emitiu pronúncia o tribunal recorrido - violação dos arts. 33 da Sexta Directiva do Conselho das Comunidades Europeias e 107 da Const. Rep. (princípios da autorização anual e da inscrição orçamental).
IV - Pelo que se não justifica, então, a pronúncia, em termos do reenvio prejudicial previsto no art. 177 do Tratado de
Roma, por a respectiva decisão ser indiferente à pronúncia devida devida pelo tribunal nacional de recurso
- saber se as ditas "taxas" constituem impostos sobre o volume de vendas - cfr. dito art. 33.
Nº Convencional:JSTA00046536
Nº do Documento:SA219961009020873
Data de Entrada:05/29/1996
Recorrente:CASO-CENTRO DE ABATE DE SUINOS DO OESTE LDA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL.
Legislação Nacional:CONST89 ART107.
CPA91 ART133 N2 A D.
Legislação Comunitária:T CEE ART177.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO DE 1995/06/26 IN AD N409 PAG84.
AC STA PROC16233 DE 1996/06/19.
AC STAPLENO DE 1993/11/25 IN RDP N15 PAG153.