Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:012/02
Data do Acordão:06/17/2003
Tribunal:CONFLITOS
Relator:FERNANDA XAVIER
Descritores:RECURSO PARA O TRIBUNAL DE CONFLITOS.
PRAZO DE RECURSO JURISDICIONAL
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
NOTÁRIO.
ESCRITURA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS.
Sumário:I - O recurso do acórdão da Relação, que julgou incompetente o tribunal comum e competentes os tribunais administrativos para conhecer do pedido formulado contra o Estado em acção de responsabilidade civil extracontratual, deve ser interposto para o Tribunal dos Conflitos, no prazo de 10 dias a contar da notificação daquele acórdão (artº107, nº2 e 685, nº1 do CPC).
II - Se o recurso foi interposto, erradamente, para o Supremo Tribunal de Justiça e este, oficiosamente, ordenou a sua remessa ao Tribunal dos Conflitos face ao citado nº2 do artº107º e tal despacho transitou em julgado, deve o recurso considerar-se interposto para este Tribunal, desde a data em que o respectivo requerimento de interposição deu entrada no tribunal "a quo" (artº687, nº1 do CPC).
III - Ao intervir em escritura pública, no exercício das suas funções e por causa delas, o notário exerce, sem qualquer dúvida, um poder público contido no acervo dos poderes públicos que lhe estão legalmente atribuídos, visando com essa intervenção dar forma legal e garantir a fé pública do acto ou contrato titulado por aquela escritura.
IV - Assim, a intervenção referida em III é, claramente, um acto de gestão pública.
V - Sendo o foro administrativo o competente para conhecer do pedido indemnizatório formulado contra o Estado decorrente dessa intervenção (art.º 3º e 51, nº1, h) do ETAF, 212º, nº3 da CRP e DL 45 051, de 21.11.67).
Nº Convencional:JSTA00059541
Nº do Documento:SAC20030617012
Data de Entrada:11/14/2002
Recorrente:A... NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE O TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LOULÉ E O TAC DE LISBOA
Recorrido 1:*
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC PRE CONFLITO.
Objecto:AC RL.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Legislação Nacional:CPC96 ART66 ART288 ART498 ART687 ART743 ART760 ART107 N2.
LPTA85 ART3.
ETAF96 ART3 ART51 N1 H.
DL 48051 DE 1967/11/21 ART2 N1.
CNOT95 ART1 ART2 ART80.
CCIV66 ART369 ART372 ART875.
CONST97 ART212 N3.
Jurisprudência Nacional:AC TCF PROC124 DE 1981/11/05.; AC TCF PROC241 DE 1991/06/11.; AC TCF PROC274 DE 1994/10/20.; AC TCF PROC316 DE 1997/12/17.; AC TCF PROC335 DE 1999/02/25.; AC TCF PROC338 DE 1999/05/12.; AC TCF PROC346 DE 2000/05/04.; AC STA PROC32906 DE 1994/04/12.
Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO V1 PAG32.
MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED V2 PAG1198.
ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL V1 PAG523.
VAZ SERRA RLJ ANO103 PAG350.
FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO V2 PAG439.
Aditamento: