Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0126/25.8BALSB |
| Data do Acordão: | 01/28/2026 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO |
| Relator: | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR INDEFERIMENTO LIMINAR MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA |
| Sumário: | I – De acordo com o disposto no artigo 116.º, n.º 2, al. d), do CPTA, o requerimento cautelar deve ser liminarmente indeferido, sob pena da prática de atos inúteis no processo, quando da leitura do mesmo seja possível detetar a “manifesta falta de fundamento da pretensão formulada”. II – Com o indeferimento liminar a lei visa proteger o requerido e o interesse público de uma demanda absolutamente injustificada. III - A alegação genérica de eventuais transtornos e perturbações na vida pessoal e familiar dos magistrados do Ministério Público em virtude da efetivação do movimento ordinário (o qual já ocorreu entretanto), não é suscetível de constituir uma realidade anormal e inesperada, desde logo porque decorrem da situação inerente à profissão e seu estatuto, apresentando-se antes como previsível a possibilidade dessa alteração em decurso dos movimentos ordinários e extraordinários legalmente previstos. IV - Os prejuízos que se hajam verificado e que tenham afetado o decurso da carreira, designadamente financeiros, podem ser ressarcidos em eventual execução de julgado anulatório, inclusivamente pela reconstituição da situação jurídica que se venha a impor. V - Nada vindo, também, invocado que permita perspetivar a violação do princípio da estabilidade salarial ou funcional dos magistrados, legal e estatutariamente consagradas, não se deteta, logo da mera leitura do requerimento, razão que permita conferir um mínimo de probabilidade de a pretensão poder vir a proceder. |
| Nº Convencional: | JSTA000P35001 |
| Nº do Documento: | SAP202601280126/25 |
| Recorrente: | SINDICATO DOS MAGISTRADOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |