Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0126/25.8BALSB
Data do Acordão:01/28/2026
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
Relator:PEDRO MARCHÃO MARQUES
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR
INDEFERIMENTO LIMINAR
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
Sumário:I – De acordo com o disposto no artigo 116.º, n.º 2, al. d), do CPTA, o requerimento cautelar deve ser liminarmente indeferido, sob pena da prática de atos inúteis no processo, quando da leitura do mesmo seja possível detetar a “manifesta falta de fundamento da pretensão formulada”.
II – Com o indeferimento liminar a lei visa proteger o requerido e o interesse público de uma demanda absolutamente injustificada.
III - A alegação genérica de eventuais transtornos e perturbações na vida pessoal e familiar dos magistrados do Ministério Público em virtude da efetivação do movimento ordinário (o qual já ocorreu entretanto), não é suscetível de constituir uma realidade anormal e inesperada, desde logo porque decorrem da situação inerente à profissão e seu estatuto, apresentando-se antes como previsível a possibilidade dessa alteração em decurso dos movimentos ordinários e extraordinários legalmente previstos.
IV - Os prejuízos que se hajam verificado e que tenham afetado o decurso da carreira, designadamente financeiros, podem ser ressarcidos em eventual execução de julgado anulatório, inclusivamente pela reconstituição da situação jurídica que se venha a impor.
V - Nada vindo, também, invocado que permita perspetivar a violação do princípio da estabilidade salarial ou funcional dos magistrados, legal e estatutariamente consagradas, não se deteta, logo da mera leitura do requerimento, razão que permita conferir um mínimo de probabilidade de a pretensão poder vir a proceder.
Nº Convencional:JSTA000P35001
Nº do Documento:SAP202601280126/25
Recorrente:SINDICATO DOS MAGISTRADOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: