Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 045145 |
| Data do Acordão: | 02/01/2000 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ROSENDO JOSE |
| Descritores: | CôNSUL HONORÁRIO EXONERAÇÃO ACTO POLÍTICO REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO |
| Sumário: | I - O cônsul honorário é nomeado por iniciativa e escolha do Ministro dos Negócios Estrangeiros entre indivíduos com idoneidade e situação social para o cargo, capazes da promoção e defesa dos interesses nacionais, não adquirindo a qualidade de funcionário, ou qualquer outro vínculo à função pública e não têm direito a receber qualquer remuneração. II - Os cônsules honorários não têm competências para actos de registo civil e notariado, emissão de documentos de identificação e viagem, vistos e recenseamento eleitoral, mas apenas funções de promoção e valorização, de apoio e protecção dos portugueses, de promoção cultural e de relações comerciais e cooperação com as autoridades locais. A lei nada prevê sobre a exoneração dos cônsules honorários. III - Pela forma como regula a nomeação, exercício de funções e exoneração dos cônsules honorários resulta patente que a lei pretendeu deixar as mãos livres ao Ministro dos Negócios Estrangeiros para determinar aqueles actos de acordo com a defesa da melhor representação dos interesses portugueses e das comunidades portuguesas servidas pelos postos consulares, segundo critérios de mérito político, sem restrição ou controle jurídico, e deixar o bom ou mau exercício dessa faculdade para ser apreciado apenas pelos órgãos políticos e pelos eleitores, no âmbito da apreciação da acção governativa, pelo que o acto está compreendido na previsão da al. a) do n. 1 do art. 4 do ETAF como acto político. IV - Ao fazer esta opção o sistema jurídico excluiu da apreciação e controle contencioso o acto de exoneração do cônsul honorário, sem ofender o disposto no art. 268 n. 4 da Const. uma vez que não existe acto administrativo, aquela exoneração não define a situação individual do cônsul honorário, a qual não é visada nem acautelada nas normas que estabelecem o aludido regime, mas realiza o interesse traduzido na ordem interna como o interesse público geral, por oposição à realização, dos fins do Estado, ou, "a constituição em acto" e não a lei em acto. |
| Nº Convencional: | JSTA00053154 |
| Nº do Documento: | SA120000201045145 |
| Data de Entrada: | 06/09/1999 |
| Recorrente: | PEREIRA , MANUEL |
| Recorrido 1: | SE DAS COMUNIDADES PORTUGUESAS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 00 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA DE 1999/01/18. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | ETAF84 ART4 N1 A. CONST97 ART268 N4. DL 381/97 DE 1997/12/30 ART1 ART3 ART4 ART27 ART28 ART29. |
| Referências Internacionais: | CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE RELAÇÕES CONSULARES APROVADA PARA ADESÃO PELO DL 183/72 DE 1972/05/30 ART58. |