Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:045145
Data do Acordão:02/01/2000
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ROSENDO JOSE
Descritores:CôNSUL HONORÁRIO
EXONERAÇÃO
ACTO POLÍTICO
REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO
Sumário:I - O cônsul honorário é nomeado por iniciativa e escolha do Ministro dos Negócios Estrangeiros entre indivíduos com idoneidade e situação social para o cargo, capazes da promoção e defesa dos interesses nacionais, não adquirindo a qualidade de funcionário, ou qualquer outro vínculo à função pública e não têm direito a receber qualquer remuneração.
II - Os cônsules honorários não têm competências para actos de registo civil e notariado, emissão de documentos de identificação e viagem, vistos e recenseamento eleitoral, mas apenas funções de promoção e valorização, de apoio e protecção dos portugueses, de promoção cultural e de relações comerciais e cooperação com as autoridades locais.
A lei nada prevê sobre a exoneração dos cônsules honorários.
III - Pela forma como regula a nomeação, exercício de funções e exoneração dos cônsules honorários resulta patente que a lei pretendeu deixar as mãos livres ao Ministro dos Negócios Estrangeiros para determinar aqueles actos de acordo com a defesa da melhor representação dos interesses portugueses e das comunidades portuguesas servidas pelos postos consulares, segundo critérios de mérito político, sem restrição ou controle jurídico, e deixar o bom ou mau exercício dessa faculdade para ser apreciado apenas pelos órgãos políticos e pelos eleitores, no âmbito da apreciação da acção governativa, pelo que o acto está compreendido na previsão da al. a) do n. 1 do art. 4 do ETAF como acto político.
IV - Ao fazer esta opção o sistema jurídico excluiu da apreciação e controle contencioso o acto de exoneração do cônsul honorário, sem ofender o disposto no art. 268 n. 4 da Const. uma vez que não existe acto administrativo, aquela exoneração não define a situação individual do cônsul honorário, a qual não é visada nem acautelada nas normas que estabelecem o aludido regime, mas realiza o interesse traduzido na ordem interna como o interesse público geral, por oposição à realização, dos fins do Estado, ou, "a constituição em acto" e não a lei em acto.
Nº Convencional:JSTA00053154
Nº do Documento:SA120000201045145
Data de Entrada:06/09/1999
Recorrente:PEREIRA , MANUEL
Recorrido 1:SE DAS COMUNIDADES PORTUGUESAS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:00
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA DE 1999/01/18.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:ETAF84 ART4 N1 A.
CONST97 ART268 N4.
DL 381/97 DE 1997/12/30 ART1 ART3 ART4 ART27 ART28 ART29.
Referências Internacionais:CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE RELAÇÕES CONSULARES APROVADA PARA ADESÃO PELO DL 183/72 DE 1972/05/30 ART58.