Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:015997
Data do Acordão:05/31/1984
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:RUI PESTANA
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
SUPERIOR HIERARQUICO
CONHECIMENTO DA FALTA
ACUSAÇÃO
MENÇÃO DOS PRECEITOS LEGAIS VIOLADOS
ACUSAÇÃO VAGA E GENERICA
ORGÃO COLEGIAL
DELIBERAÇÃO
ACTA
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
PROVA
NULIDADE INSUPRIVEL
PENA DE INACTIVIDADE
Sumário:I - O conhecimento da pratica de falta disciplinar, por um membro de orgão colegial que tenha competencia disciplinar sobre o autor dessa falta, não faz iniciar o prazo de prescrição do procedimento disciplinar, estabelecido no n. 2 do artigo 4 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Dec-Lei 191-D/79, de 25-6.
II - Esta disposição não se refere ao mero conhecimento da materialidade dos factos integrantes da falta disciplinar, pressupondo o conhecimento de os mesmos terem sido praticados num condicionalismo ou circunstancionalismo que leve a presumir o seu caracter de ilicito disciplinar.
III - Não se verifica falta de menção dos preceitos legais aplicaveis, exigida pelo n. 2 do artigo 55 e pelo n. 4 do artigo 57 do citado Estatuto Disciplinar, se no final da acusação se menciona que cada uma das faltas nela imputadas ao arguido constitui procedimento que atente gravemente contra a diginidade e prestigio de funcionario ou da função, previsto no n. 1 do artigo 24 do mesmo diploma, punivel com a pena de inactividade, da al. e) do n. 1 do seu artigo 11.
IV - Não obedece ao n. 2 do artigo 55 e ao n. 4 do artigo 57 do referido Estatuto o artigo da acusação em que se imputa ao arguido ter incitado enfermeiros e enfermeiras de um Centro de Saude a provocarem um medico, com a finalidade de o afastar do serviço, sem a minima indicação sobre as formas ou os modos pelos quais esse incitamento tera tido lugar e sobre a identidade dos enfermeiros e enfermeiras que terão sido objecto do mesmo.
V - O mesmo se da com artigo de acusação em que se imputa ao arguido deslocar-se habitualmente para o Porto, de diferente localidade em que prestava serviço, as quartas-feiras, regressando nas segundas-feiras seguintes, sem a minima indicação do periodo de tempo em que essa deslocação habitual tera tido lugar, embora se refiram, mas a titulo de meros exemplos, quatro datas concretas em que o arguido se tera deslocado naquelas condições.
VI - As reuniões dos orgãos colegiais devem ser objecto de actas, destinadas a narrar ou registar os factos relevantes nelas ocorridos e a provar as deliberações tomadas.
VII - Em principio, na falta de disposição especifica e no que se refere a orgãos colegiais com frequencia de reuniões, a acta de cada reunião deve ser elaborada no final da mesma ou a tempo de ser aprovada na reunião seguinte.
VIII - Constitui procedimento irregular e, assim, infracção disciplinar, a falta de oportuna elaboração de actas das reuniões de um orgão colegial efectuadas durante o periodo aproximado de um ano.
IX - So pode ser aplicada pena disciplinar pela pratica de infracção dessa natureza quando exista prova dos factos integradores da mesma.
X - Não constitui procedimento que atente gravemente contra a dignidade e prestigio do funcionario ou da função, não lhe podendo caber, por isso, a qualificação juridico-disciplinar prevista no artigo 24 do referido Estatuto, a falta de oportuna elaboração das actas das reuniões da comissão instaladora de um Centro de Saude, relativas ao periodo de um ano, com a sua elaboração posterior, sem acusação de qualquer inexactidão dos respectivos conteudos.
Nº Convencional:JSTA00003007
Nº do Documento:SA119840531015997
Data de Entrada:04/27/1981
Recorrente:CADIMA , ARTUR
Recorrido 1:SE DA SAUDE
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:12/22/1986
1ª Pág. de Publicação do Acordão:2743
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA SAUDE DE 1980/11/06.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:CADM40 ART33 ART137 ART301 ART353 ART354 PAR1 ART355 ART424 ART577 - ART580.
CCOM888 ART31 ART37.
EDF43 ART3 ART4 PARUNICO ART18 - ART23 PARUNICO.
EJ62 ART446 ART574.
EFU66 ART350 PAR2 ART352 ART362 - ART365 ART390.
DL 40333 DE 1955/10/14 ART36.
DL 413/71 DE 1971/09/27 ART79 ART85.
LAL77 ART105 N4.
EDF79 ART4 N2 ART11 N1 E ART12 N6 ART20 N2 ART21 ART22 ART23 ART24 N1N2 A - E ART25 N2 N3 C N4 ART26 ART27 A ART40 N1 ART55 N2 ART56 N2 ART57 N4 ART114.
EDF84 ART25 ART26.
PORT 549/76 DE 1976/08/31 N4.
PORT 688/76 DE 1976/11/18.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1974/11/14 IN AD N157 PAG35.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED TI PAG472.
ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG234-235.
SERVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG338.
DICIONARIO JURIDICO DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA VI PAG108.