Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 015997 |
| Data do Acordão: | 05/31/1984 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | RUI PESTANA |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR SUPERIOR HIERARQUICO CONHECIMENTO DA FALTA ACUSAÇÃO MENÇÃO DOS PRECEITOS LEGAIS VIOLADOS ACUSAÇÃO VAGA E GENERICA ORGÃO COLEGIAL DELIBERAÇÃO ACTA INFRACÇÃO DISCIPLINAR PROVA NULIDADE INSUPRIVEL PENA DE INACTIVIDADE |
| Sumário: | I - O conhecimento da pratica de falta disciplinar, por um membro de orgão colegial que tenha competencia disciplinar sobre o autor dessa falta, não faz iniciar o prazo de prescrição do procedimento disciplinar, estabelecido no n. 2 do artigo 4 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Dec-Lei 191-D/79, de 25-6. II - Esta disposição não se refere ao mero conhecimento da materialidade dos factos integrantes da falta disciplinar, pressupondo o conhecimento de os mesmos terem sido praticados num condicionalismo ou circunstancionalismo que leve a presumir o seu caracter de ilicito disciplinar. III - Não se verifica falta de menção dos preceitos legais aplicaveis, exigida pelo n. 2 do artigo 55 e pelo n. 4 do artigo 57 do citado Estatuto Disciplinar, se no final da acusação se menciona que cada uma das faltas nela imputadas ao arguido constitui procedimento que atente gravemente contra a diginidade e prestigio de funcionario ou da função, previsto no n. 1 do artigo 24 do mesmo diploma, punivel com a pena de inactividade, da al. e) do n. 1 do seu artigo 11. IV - Não obedece ao n. 2 do artigo 55 e ao n. 4 do artigo 57 do referido Estatuto o artigo da acusação em que se imputa ao arguido ter incitado enfermeiros e enfermeiras de um Centro de Saude a provocarem um medico, com a finalidade de o afastar do serviço, sem a minima indicação sobre as formas ou os modos pelos quais esse incitamento tera tido lugar e sobre a identidade dos enfermeiros e enfermeiras que terão sido objecto do mesmo. V - O mesmo se da com artigo de acusação em que se imputa ao arguido deslocar-se habitualmente para o Porto, de diferente localidade em que prestava serviço, as quartas-feiras, regressando nas segundas-feiras seguintes, sem a minima indicação do periodo de tempo em que essa deslocação habitual tera tido lugar, embora se refiram, mas a titulo de meros exemplos, quatro datas concretas em que o arguido se tera deslocado naquelas condições. VI - As reuniões dos orgãos colegiais devem ser objecto de actas, destinadas a narrar ou registar os factos relevantes nelas ocorridos e a provar as deliberações tomadas. VII - Em principio, na falta de disposição especifica e no que se refere a orgãos colegiais com frequencia de reuniões, a acta de cada reunião deve ser elaborada no final da mesma ou a tempo de ser aprovada na reunião seguinte. VIII - Constitui procedimento irregular e, assim, infracção disciplinar, a falta de oportuna elaboração de actas das reuniões de um orgão colegial efectuadas durante o periodo aproximado de um ano. IX - So pode ser aplicada pena disciplinar pela pratica de infracção dessa natureza quando exista prova dos factos integradores da mesma. X - Não constitui procedimento que atente gravemente contra a dignidade e prestigio do funcionario ou da função, não lhe podendo caber, por isso, a qualificação juridico-disciplinar prevista no artigo 24 do referido Estatuto, a falta de oportuna elaboração das actas das reuniões da comissão instaladora de um Centro de Saude, relativas ao periodo de um ano, com a sua elaboração posterior, sem acusação de qualquer inexactidão dos respectivos conteudos. |
| Nº Convencional: | JSTA00003007 |
| Nº do Documento: | SA119840531015997 |
| Data de Entrada: | 04/27/1981 |
| Recorrente: | CADIMA , ARTUR |
| Recorrido 1: | SE DA SAUDE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 12/22/1986 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 2743 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA SAUDE DE 1980/11/06. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | CADM40 ART33 ART137 ART301 ART353 ART354 PAR1 ART355 ART424 ART577 - ART580. CCOM888 ART31 ART37. EDF43 ART3 ART4 PARUNICO ART18 - ART23 PARUNICO. EJ62 ART446 ART574. EFU66 ART350 PAR2 ART352 ART362 - ART365 ART390. DL 40333 DE 1955/10/14 ART36. DL 413/71 DE 1971/09/27 ART79 ART85. LAL77 ART105 N4. EDF79 ART4 N2 ART11 N1 E ART12 N6 ART20 N2 ART21 ART22 ART23 ART24 N1N2 A - E ART25 N2 N3 C N4 ART26 ART27 A ART40 N1 ART55 N2 ART56 N2 ART57 N4 ART114. EDF84 ART25 ART26. PORT 549/76 DE 1976/08/31 N4. PORT 688/76 DE 1976/11/18. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1974/11/14 IN AD N157 PAG35. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED TI PAG472. ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG234-235. SERVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG338. DICIONARIO JURIDICO DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA VI PAG108. |