Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 044542 |
| Data do Acordão: | 01/31/2001 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | J SIMÕES DE OLIVEIRA |
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. VÍCIO DE FORMA. CULPA DO LESADO. |
| Sumário: | I - Para a concessão do apoio judiciário a sociedades, não é suficiente a alegação de prejuízos nos últimos anos, exigindo-se a demonstração de uma autêntica impossibilidade de conseguir dinheiro para os encargos do processo, não havendo razão para que ele tenha forçosamente de sair dos recursos próprios da sociedade. II - O vício de forma por falta de audiência do interessado não é, em princípio, idóneo pura gerar a responsabilidade da Administração pela prática de decisão afectada dessa ilegalidade. III - Todavia, se o Autor alega, além disso, que o indeferimento do seu pedido de licenciamento dum centro de inspecção de veículos se deveu a erro nos pressupostos, por não ser verdadeiro que à data de inspecção ao local o centro ainda estivesse em obras e não pronto para funcionar, tem de lhe ser dada a possibilidade de fazer essa prova, não podendo a acção ser decidida ao saneador . IV - A segunda parte do art. 7° do D-L nº 40.851, de 21.11.67, não consagra um pressuposto processual da acção ou uma excepção peremptória fundada em caso decidido por falta de tempestiva interposição do recurso, mas um caso de redução ou exclusão do direito de indemnização, fundado na negligência processual corresponsabilizadora do lesado que concorreu para a produção ou agravamento dos danos, competindo ao Réu o ónus da prova de que os prejuízos que o Autor invoca decorrem dessa conduta negligente, ou seja, que não teriam existido se tivesse interposto e acompanhado devidamente o recurso. V - Para verificar se isso sucedeu, há que pôr em confronto os prejuízos concretamente alegados, os efeitos jurídicos decorrentes do acto lesivo e finalmente antecipar por prognose o resultado do recurso contencioso. VI - Assim, é pressuposto do funcionamento da excepção que o recurso contencioso fosse viável. VII - Se através desse recurso, e respectiva execução, o Autor não teria conseguido mais do que o retorno do procedimento administrativo a uma fase prévia à decisão, tal recurso nunca seria apto a evitar ou minorar os danos que pretende ver ressarcidos com a propositura da acção. |
| Nº Convencional: | JSTA00055351 |
| Nº do Documento: | SA120010131044542 |
| Data de Entrada: | 01/13/1999 |
| Recorrente: | INSPAUTO-INSPECÇÃO DE VEÍCULOS |
| Recorrido 1: | ESTADO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA. |
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Legislação Nacional: | DL 48051 DE 1967/11/21 ART7. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1998/01/15 PROC40366.; AC STA DE 1994/11/02 PROC34959.; AC STA DE 2000/05/31 PROC41201.; AC STA DE 2000/06/08 PROC38208.; AC STA DE 1996/04/24 PROC28189.; AC STA DE 1998/12/10 PROC41418.; AC STA DE 2000/10/31 PROC46354.; AC STAPLENO DE 1996/02/27 IN CJA N1 PAG8. |
| Referência a Doutrina: | VIEIRA DE ANDRADE DIREITO ADMINISTRATIVO E FISCAL PAG121. |
| Aditamento: | |