Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01917/21.4BELRS |
![]() | ![]() |
Data do Acordão: | 10/02/2024 |
![]() | ![]() |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
![]() | ![]() |
Relator: | JOÃO SÉRGIO RIBEIRO |
![]() | ![]() |
Descritores: | REVISÃO DO ACTO TRIBUTÁRIO ERRO IMPUTÁVEL AOS SERVIÇOS |
![]() | ![]() |
Sumário: | I - Saber se, o conceito de “erro imputável aos serviços” para efeitos do disposto no artigo 78.º, n.º 1, da LGT, concretamente, para efeitos de apresentação de pedido de revisão oficiosa de autoliquidação pelo contribuinte, no prazo de quatro anos, apenas contempla as situações em que foram emitidas orientações ou informações pela administração tributária, ou se, como sucede no caso vertente, a circunstância de a administração tributária se haver já pronunciado em determinado sentido no âmbito de processos de reclamação graciosa desencadeados pelo contribuinte, e que, consequentemente, conduziram a que o contribuinte procedesse à autoliquidação do tributo em discussão, têm enquadramento no conceito de “erro imputável aos serviços” previsto naquele preceito legal; II - Existe uma diversidade inequívoca entre as pronúncias no âmbito de processos de reclamação graciosa e as orientações e informações da AT, o que impede uma equiparação em termos de aplicação do regime excecional. Consequentemente, terá de ser aplicado o regime regra que não permite que o sujeito passivo que na autoliquidação seguiu o sentido decorrente da forma como a AT se pronunciou no âmbito de procedimentos de reclamação graciosa, por não se traduzir num erro imputável aos serviços, possa beneficiar do prazo de 4 anos para requerer a revisão oficiosa; III - Saber se, a circunstância de a administração tributária poder rever e corrigir o ato de autoliquidação apresentado pelo contribuinte no prazo de quatro anos, sem que tal dependa de um qualquer “erro imputável aos serviços”, quando o contribuinte apenas o pode fazer naquele prazo com fundamento em “erro imputável aos serviços”, ou, no prazo de 2 anos nos termos do artigo 131.º do CPPT, colide com os princípios da legalidade, da igualdade, da justiça e da proporcionalidade, bem como, do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva; IV - No âmbito regime da revisão do ato de autoliquidação, das diferenças a nível das prerrogativas que assistem à AT e ao sujeito passivo, não resulta qualquer colisão com os princípios da legalidade, da igualdade, da justiça e da proporcionalidade, bem como do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva V - Acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso. |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Nº Convencional: | JSTA00071874 |
Nº do Documento: | SA22024100201917/21 |
Recorrente: | A..., S.A. – SUCURSAL EM PORTUGAL |
Recorrido 1: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Meio Processual: | RECURSO DE REVISTA |
Objecto: | ACÓRDÃO DO TCA SUL DE 19.01.2023 |
Decisão: | NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO |
Área Temática 1: | PEDIDO DE REVISÃO OFICIOSA DE AUTOLIQUIDAÇÃO |
Legislação Nacional: | ARTIGOS 78.º DA LGT E 131.º DO CPPT |
Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO STA DE 09.04.2003 (PROC. 0422/03); DE 08.10.2003 (PROC. 0870/03); DE 19.11.2003 (PROC. 01181/03); DE 02.02.2005 (PROC. 01171/04); DE 28.11.2007 (PROC. 0532/07); DE 14.03.2012 (PROC. 01007/11); DE 07.12.2006 (PROC. 0402/06); DE 14.03.2012 (PROC. 01007/11). |
Referência a Doutrina: | RUI DUARTE MORAIS, MANUAL DE PROCEDIMENTO E PROCESSO TRIBUTÁRIO, COIMBRA, ALMEDINA, 2012; JOSÉ CASALTA NABAIS «A REVISÃO DO ACTO TRIBUTÁRIO», ESTUDOS DE DIREITO FISCAL, VOL. III, COIMBRA, ALMEDINA, 2010; FREITAS DA ROCHA, LIÇÕES DE PROCEDIMENTO E PROCESSO TRIBUTÁRIO, 8.ª ED., COIMBRA, ALMEDINA, 2021 |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Aditamento: | ![]() |
![]() | ![]() |