Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:012480
Data do Acordão:10/10/1990
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JESUS COSTA
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
CAIXA GERAL DE DEPOSITOS
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS FISCAIS
RESSALVA COMUNITARIA
Sumário:I - Não ha colisão entre o art. 4, n. 1, al. f), do ETAF, que exclui da jurisdição administrativa e fiscal questões de direito privado, ainda que qualquer das partes seja pessoa de direito publico, e o art. 62, n. 1, al. c), do mesmo diploma, que atribui competencia aos tribunais tributarios de 1 Instancia para as execuções por dividas da Caixa Geral de Depositos.
Aquele preceito visa apenas o dirimir de conflitos, em sede declaratoria, não abrangendo os processos executivos;
II - O art. 214, n. 3, da CR, na redacção resultante da
Lei Constitucional n. 1/89, de 8 de Julho, manteve inalterada a competencia que aos tribunais fiscais era atribuida pelo art. 61, n. 1, do D.L. 48 953, de 5.4.69, ex vi do art. 62, n. 1, al. c), do ETAF, para o conhecimento das execuções por dividas a CGD;
III - O art. 62, n. 1, al. c), citado não viola tambem o art. 81, al. f) da CR, norma de natureza programatica e que não produz efeitos directos e imediatos na esfera juridica dos cidadãos;
IV - Os mesmos preceitos do ETAF e do D.L. 48 953 tambem não violam as normas comunitarias da concorrencia -
- arts. 85 e segs. do Tratado de Roma -, por não se verificarem os respectivos pressupostos, nomeadamente não se tratar de acordos ou praticas concertadas nem de abuso da posição dominante, não se verificar o conceito de ajudas de estado do art. 92 e não se mostrar que a solução daqueles preceitos afecte o comercio entre os estados membros;
V - Os mesmos preceitos tambem não violam a Directiva n. 77/780 (CEE), do Conselho, nem o D.L. 23/86, de 18.2, que lhe deu execução na ordem interna portuguesa, visto que tais diplomas tem a ver com a liberdade de estabelecimento e de prestação de serviços, as quais em nada são afectadas pela atribuição de competencia aos tribunais tributarios para as execuções da CGD.
Nº Convencional:JSTA00030022
Nº do Documento:SA219901010012480
Data de Entrada:02/21/1990
Recorrente:CAIXA GERAL DE DEPOSITOS CREDITO E PREVIDENCIA
Recorrido 1:FRANGO , VITOR
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:90
Apêndice:DR
Data do Apêndice:04/15/1993
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1030
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:DESP TT1INST LISBOA PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:ETAF84 ART3 ART4 N1 F N3 ART62 N1 C.
DL 48953 DE 1969/04/05 ART61.
CPCI63 ART37 C.
CONST89 ART211 N1 B ART214 N3.
CONST82 ART8 N2 N3 ART212 N2.
TCSTA59 ART3.
DL 23/86 DE 1986/02/18.
Legislação Comunitária:T ROMA ART85 - ART94.
T AD PORTUGAL ESPANHA CEE ART378.
DIR CONS CEE 77/780.
Jurisprudência Nacional:AC TC 135/85 IN ACORDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL VVI PAG320.
AC TC 81/86 IN DR IS 1986/04/22 PAG982.
AC STA PROC12692 DE 1990/10/03.
AC STA PROC12688 DE 1990/09/26.
AC STA PROC12045 DE 1990/04/24.
AC STA PROC12058 DE 1990/04/24.
AC STA PROC12057 DE 1990/05/23.
AC STA PROC12481 DE 1990/05/30.
AC STA PROC12516 DE 1990/06/27.
AC STA PROC12688 DE 1990/09/26.
Jurisprudência Internacional:AC TRIBUNAL DAS COMUNIDADES PROC74/76 DE 1977/03/22 IN COLECÇÃO DE 1979 PAG575.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA 2ED VII PAG324.
CASEIRO ALVES LIÇÕES DE DIREITO COMUNITARIO DA CONCORRENCIA PAG71 PAG171.
BERTHOLD GOLDMAN E ANTOINE LYON CAEN DROIT COMMERCIAL EUROPEEN 4ED PAG1055.