Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0262/12 |
| Data do Acordão: | 10/23/2012 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PIRES ESTEVES |
| Descritores: | ACTO RENOVÁVEL EFICÁCIA RETROACTIVA HORÁRIO DE TRABALHO MÉDICO |
| Sumário: | I - A proibição prevista no artº128º nº1, al.b) in fine – a de que os actos renováveis não têm eficácia retroativa – refere-se aos atos de execução de sentença anulatória praticados antes de ser proferido o acto renovado e não a este. II - Os limites objectivos do caso julgado das decisões anulatórias de actos administrativos, seja no que respeita ao efeito preclusivo, seja no que respeita ao efeito conformador do futuro exercício do poder administrativo, determinam-se pelo vício que fundamenta a decisão (causa de pedir), pelo que a eficácia de caso julgado anulatório se encontra circunscrita aos vícios que ditaram a anulação contenciosa do acto nada obstando, pois, a que a Administração, emita novo acto com idêntico núcleo decisório mas liberto dos referidos vícios. III - O princípio do respeito pelo caso julgado não impede a substituição do acto anulado por outro idêntico, desde que a substituição se faça sem repetição dos vícios determinantes da anulação. IV - No cumprimento dos deveres que decorrem da anulação, a Administração, dependendo dos casos, pode ter de actuar por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado (artº173º, nº 1) e de praticar, quando for caso disso, actos administrativos retroactivos, desde que estes actos não envolvam a imposição de deveres, a aplicação de sanções ou a restrição de direitos ou interesses legalmente protegidos. V - Anulado o ato que reduziu um horário de trabalho de um médico por falta de audiência do interessado, a Administração fica no dever de praticar um novo ato expurgado do vício causador da invalidade do ato. VI - O novo ato pode ser de igual sentido ao do anulado e ter eficácia retroativa ao momento da prática deste por estarem em causa a apreciação das mesmas circunstâncias em concreto. VII - Não pode deixar de ser deficiente cumprimento de obrigações por um médico quando ocupar com doentes apenas 20 horas dum horário de 42 horas semanais, e não apresentando um plano de trabalho credível para as restantes horas nem desempenhar outras atividades nas mesmas horas. |
| Nº Convencional: | JSTA00067863 |
| Nº do Documento: | SA1201210230262 |
| Data de Entrada: | 05/14/2012 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CENTRO HOSPITALAR DE VILA NOVA DE GAIA/ESPINHO, EPE |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Meio Processual: | REC REVISTA EXCEPC |
| Objecto: | AC TCA NORTE |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT. |
| Legislação Nacional: | CPTA02 ART173 N1 N2 ART78 N2 J. CPA91 ART127 N1 ART128 N1 B ART100. DL 73/90 DE 1990/03/06 ART31 N3 N4 ART9 N4. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC019760 DE 1991/06/21; AC STAPLENO PROC027517 DE 1997/01/29; AC STAPLENO PROC040821-A DE 2003/05/08; AC STAPLENO PROC01328-A/03 DE 2008/07/02; AC STAPLENO PROC030655 DE 2006/03/21; AC STA PROC039205 DE 1997/10/01 |
| Referência a Doutrina: | ESTEVES DE OLIVEIRA E PEDRO GONÇALVES E PACHECO DE AMORIM CPA COMENTADO 2ED PAG621-622. AROSO DE ALMEIDA E FERNANDES CADILHA COMENTÁRIO AO CPTA 2ED PAG980-984. FREITAS DO AMARAL A EXECUÇÃO DAS SENTENÇAS DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS 2ED PAG45. AROSO DE ALMEIDA ANULAÇÃO DE ACTOS ADMINISTRATIVOS E RELAÇÕES JURIDICAS EMERGENTES 1ED PAG667. |
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