Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0852/02 |
| Data do Acordão: | 07/04/2002 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI BOTELHO |
| Descritores: | PLANO DIRECTOR MUNICIPAL. LICENÇA DE CONSTRUÇÃO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. ACTO NULO. APROVEITAMENTO DO ACTO ADMINISTRATIVO. MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO CONTENCIOSO. LEGITIMIDADE. |
| Sumário: | I - O princípio "tempus regit actum" manda aferir a legalidade do acto administrativo pela situação de facto e de direito existente à data da sua prolação. II - Os actos nulos são insusceptíveis de ratificação, reforma, conversão ou revogação, não produzindo quaisquer efeitos jurídicos. Essa nulidade pode ser invocada a todo o tempo, podendo ser declarada também a todo o tempo, por qualquer órgão administrativo ou por qualquer tribunal ( art.ºs 134, n.ºs 1 e 2, 137, n.º 1, e 139, n.º 1, a), todos do CPA. III - Assim, sendo o acto de licenciamento construtivo nulo, por violação do PDM, qualquer alteração posteriormente introduzida nesse instrumento de planeamento urbanístico é irrelevante para aferir da legalidade desse acto, não se reflectindo no respectivo regime de invalidade. IV - Pelas mesmas razões, não é figurável em relação ao acto nulo o princípio do aproveitamento do acto administrativo. V - A norma contida no n.º 1 do art.º 53 do DL 445/91, de 20.11, que manda participar ao Ministério Público a existência de actos administrativos nulos ou anuláveis dos previstos nos n.ºs 1 e 2 do art.º 52, não tem quaisquer reflexos sobre a legitimidade de eventuais interessados para impugnarem contenciosamente esses mesmos actos, e de aí arguirem todos os vícios, designadamente as ilegalidades previstas nesse preceito. VI - De resto, uma interpretação que visse nesse preceito qualquer objectivo redutor da legitimidade de potenciais lesados seria frontalmente inconstitucional por violar o art.º 268, n.º 4, da CRP, disposição estrutural do contencioso administrativo, que fixa, em termos gerais, a legitimidade dos interessados para reagirem, pela via impugnatória, contra "quaisquer actos administrativos que os lesem". |
| Nº Convencional: | JSTA00057944 |
| Nº do Documento: | SA1200207040852 |
| Data de Entrada: | 05/22/2002 |
| Recorrente: | A... E OUTRO |
| Recorrido 1: | B... E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR URB - LICENCIAMENTO CONSTRUÇÃO. |
| Legislação Nacional: | DL 445/91 DE 1991/11/20 NA REDACÇÃO DO DL 250/94 DE 1994/10/15 ART52 N2 B ART53 N1. CPA91 ART134 ART135 ART137 ART139 N1 A. CONST97 ART268 N4. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC37633 DE 2002/02/06.; AC STA PROC48295 DE 2002/02/07.; AC STA PROC41528 DE 2000/10/04.; AC STA PROC46482 DE 2002/01/17.; AC STA PROC34362 DE 1996/05/02.; AC STA PROC43775 DE 1998/05/26. |
| Referência a Doutrina: | ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO V1 PAG547. |
| Aditamento: | |