Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0617/14.6BEALM |
| Data do Acordão: | 10/23/2024 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JOSÉ GOMES CORREIA |
| Descritores: | SERVIÇOS TELEVISÃO CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA INCONSTITUCIONALIDADE |
| Sumário: | I - Quer os impostos, quer as contribuições, podem ter na sua origem prestações administrativas dirigidas a grupos mais ou menos alargados de sujeitos passivos, embora nenhum desses tributos tenha como pressuposto uma prestação administrativa de que o sujeito passivo seja efectivo e directo beneficiário. II - Ao contrário dos impostos e, mesmo, das contribuições especiais, as contribuições financeiras têm como finalidade compensar prestações administrativas e realizadas, de que o sujeito passivo seja presumidamente beneficiário. O elemento distintivo mais saliente das contribuições financeiras face aos impostos é a finalidade compensatória a que se dirigem. III - A distinção entre as contribuições e as taxas assenta essencialmente na circunstância de aquelas não se dirigirem à compensação de prestações efectivamente provocadas ou aproveitadas pelo sujeito passivo, mas, à compensação de prestações que apenas presumivelmente são provocadas ou aproveitadas pelo sujeito passivo, correspondendo a uma relação de bilateralidade genérica. IV - A denominada «taxa anual» devida por operadores de serviços de televisão por subscrição prevista na Lei nº 55/2012, de 6/9, caracteriza-se como a contrapartida de uma prestação administrativa tendo em vista o desenvolvimento e protecção da arte do cinema e das actividades cinematográficas e audiovisuais - presumivelmente aproveitada por um determinado grupo homogéneo de sujeitos passivos - os operadores de serviços de televisão por subscrição; V - O Instituto do Cinema e do Audiovisual IP, ao receber a «taxa anual», fá-lo no âmbito da gestão do sector cinematográfico e audiovisual, permitindo-lhe prosseguir as atribuições que lhe foram confiadas pelo Ministério da Cultura; VI - A «taxa» em apreço consiste numa receita que é consignada à satisfação de despesas públicas na área da cultura, decorrentes da prossecução das atribuições do ICA (cf. artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 79/2012 e artigo 13.º da Lei n.º 55/2012) pelo que deve ser qualificada como contribuição financeira e não está abrangida pelo domínio de incidência do artigo 103.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. VII – É que deixou de fazer sentido equiparar a figura das contribuições financeiras aos impostos para efeitos de considerá-las sujeitas à reserva da lei parlamentar. VIII - Partindo, pois, da qualificação jurídicas das denominadas taxas como contribuições financeiras a sua criação pelo governo não enferma de inconstitucionalidade orgânica, pois, a ausência de aprovação de um regime geral das contribuições financeiras, por parte da AR não impede o Governo de aprovar a criação de contribuições financeiras individualizadas, no exercício de uma competência concorrente, sem prejuízo de a AR sempre poder revogar, alterar ou suspender a regulamentação criada pelo Governo. IX – À luz da jurisprudência deste STA e do Tribunal Constitucional, não foi violado o princípio supralegal da proibição da consignação de receitas fiscais, os princípios constitucionais da reserva de lei, legalidade fiscal, irretroactividade da lei fiscal, segurança jurídica e tutela da confiança, os princípios da equivalência e da proporcionalidade, decorrente do princípio da igualdade, quando aplicado a taxas (em sentido próprio), as normas de Direito Europeu relativas a auxílios de Estado e, bem assim, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem. |
| Nº Convencional: | JSTA000P32771 |
| Nº do Documento: | SA2202410230617/14 |
| Recorrente: | A..., S.A. |
| Recorrido 1: | INSTITUTO DO CINEMA E DO AUDIOVISUAL, I.P. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |