Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:032232
Data do Acordão:11/25/1998
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ABEL ATANASIO
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
GUARDA FISCAL
REGULAMENTO DE DISCIPLINA MILITAR
INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA
INFRACÇÃO CONTINUADA
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO
NULIDADE
ACUSAÇÃO
PRAZO DISCIPLINAR
Sumário:I - O art. 69 da Lei n. 29/82, de 11/12 (Lei de Defesa Nacional), manda aplicar aos militares da Guarda Fiscal, além do mais, o Regulamento de Disciplina Militar (RDM).
II - Assim, é irrelevante a apreciação da invocada inconstitucionalidade orgânica dos Decs.Lei n. 143/80, de
21/5, n. 373/85, de 20/9 e n. 374/85, de 20/9 que também mandavam aplicar o RDM à Guarda Fiscal, na medida em que tal apreciação consubstanciaria uma fiscalização abstracta da constitucionalidade, vedada a este STA, já que sempre o RDM será aplicável nos termos referidos em
I, sendo que sobre esta norma não se suscitaram quaisquer dúvidas sobre a sua conformidade constitucional.
III - Em matéria de prescrição do procedimento disciplinar relativamente ao pessoal da Guarda Fiscal rege o art.
153 do RDM.
IV - Estando em causa infracções disciplinares, na forma continuada, o prazo da prescrição só se inicia com a cessação da sua execução.
V - Ainda que se verifique relativa imprecisão da acusação deduzida em processo disciplinar, não há nulidade se, na sua defesa, o arguido revela compreender os factos que lhe são imputados.
VI - O prazo estabelecido para instrução do processo disciplinar tem natureza meramente ordenadora.
VII - A "audiência e defesa" a que alude o art. 269., n. 3 da Constituição não impõe que o interrogatório do arguido tenha de ser prestado com assistência de advogado ou defensor ou sequer que este interrogatório tenha de existir.
VIII- O que aquele dispositivo impõe (bem como o art. 90 do
RDM) é que lhe seja dada a possibilidade de se pronunciar sobre todos os factos de que é acusado, dos quais terá que ser convenientemente informado, possibilitando-lhe a apresentação da sua defesa.
IX - A aplicação de duas sanções, uma de natureza penal e outra natureza disciplinar, pelos mesmos factos, não viola o princípio do ne bis in idem.
X - Não se verifica erro sobre os pressupostos de facto, quando da análisa conjunta da prova produzida resulta o convencimento, a certeza jurídica, de que o arguido praticou os factos que lhe são imputados e que fundamentaram a punição aplicada.
Nº Convencional:JSTA00050357
Nº do Documento:SA119981125032232
Data de Entrada:05/18/1993
Recorrente:CORREIA , ANTONIO
Recorrido 1:MINAI
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINAI DE 1993/03/23.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Área Temática 2:DIR MIL - DISC MIL. DIR CONST.
Legislação Nacional:DL 143/80 DE 1980/05/21 ART1 - ART6.
CONST76 ART27 N3 C ART201 N1 A.
L 29/82 DE 1982/12/11 ART32 ART69.
DL 373/85 DE 1985/09/20.
DL 374/84 DE 1984/09/20 ART131.
RDM77 ART27 - ART32 ART77 ART82 ART90 N1 N3 ART92 ART153.
L 23/91 DE 1991/07/04 ART17 N1 N2.
D 46969 DE 1966/04/23 ART101.
CP82 ART78 N5.
CP95 ART120 N2.
CONST97 ART32 N3.
CONST82 ART269 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC31012 DE 1993/06/08.
AC STA PROC31066 DE 1993/06/15.
AC TC 90/88 DE 1988/04/19.