Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 032232 |
| Data do Acordão: | 11/25/1998 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ABEL ATANASIO |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR GUARDA FISCAL REGULAMENTO DE DISCIPLINA MILITAR INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA INFRACÇÃO CONTINUADA PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO NULIDADE ACUSAÇÃO PRAZO DISCIPLINAR |
| Sumário: | I - O art. 69 da Lei n. 29/82, de 11/12 (Lei de Defesa Nacional), manda aplicar aos militares da Guarda Fiscal, além do mais, o Regulamento de Disciplina Militar (RDM). II - Assim, é irrelevante a apreciação da invocada inconstitucionalidade orgânica dos Decs.Lei n. 143/80, de 21/5, n. 373/85, de 20/9 e n. 374/85, de 20/9 que também mandavam aplicar o RDM à Guarda Fiscal, na medida em que tal apreciação consubstanciaria uma fiscalização abstracta da constitucionalidade, vedada a este STA, já que sempre o RDM será aplicável nos termos referidos em I, sendo que sobre esta norma não se suscitaram quaisquer dúvidas sobre a sua conformidade constitucional. III - Em matéria de prescrição do procedimento disciplinar relativamente ao pessoal da Guarda Fiscal rege o art. 153 do RDM. IV - Estando em causa infracções disciplinares, na forma continuada, o prazo da prescrição só se inicia com a cessação da sua execução. V - Ainda que se verifique relativa imprecisão da acusação deduzida em processo disciplinar, não há nulidade se, na sua defesa, o arguido revela compreender os factos que lhe são imputados. VI - O prazo estabelecido para instrução do processo disciplinar tem natureza meramente ordenadora. VII - A "audiência e defesa" a que alude o art. 269., n. 3 da Constituição não impõe que o interrogatório do arguido tenha de ser prestado com assistência de advogado ou defensor ou sequer que este interrogatório tenha de existir. VIII- O que aquele dispositivo impõe (bem como o art. 90 do RDM) é que lhe seja dada a possibilidade de se pronunciar sobre todos os factos de que é acusado, dos quais terá que ser convenientemente informado, possibilitando-lhe a apresentação da sua defesa. IX - A aplicação de duas sanções, uma de natureza penal e outra natureza disciplinar, pelos mesmos factos, não viola o princípio do ne bis in idem. X - Não se verifica erro sobre os pressupostos de facto, quando da análisa conjunta da prova produzida resulta o convencimento, a certeza jurídica, de que o arguido praticou os factos que lhe são imputados e que fundamentaram a punição aplicada. |
| Nº Convencional: | JSTA00050357 |
| Nº do Documento: | SA119981125032232 |
| Data de Entrada: | 05/18/1993 |
| Recorrente: | CORREIA , ANTONIO |
| Recorrido 1: | MINAI |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 98 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINAI DE 1993/03/23. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Área Temática 2: | DIR MIL - DISC MIL. DIR CONST. |
| Legislação Nacional: | DL 143/80 DE 1980/05/21 ART1 - ART6. CONST76 ART27 N3 C ART201 N1 A. L 29/82 DE 1982/12/11 ART32 ART69. DL 373/85 DE 1985/09/20. DL 374/84 DE 1984/09/20 ART131. RDM77 ART27 - ART32 ART77 ART82 ART90 N1 N3 ART92 ART153. L 23/91 DE 1991/07/04 ART17 N1 N2. D 46969 DE 1966/04/23 ART101. CP82 ART78 N5. CP95 ART120 N2. CONST97 ART32 N3. CONST82 ART269 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC31012 DE 1993/06/08. AC STA PROC31066 DE 1993/06/15. AC TC 90/88 DE 1988/04/19. |