Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 040418 |
| Data do Acordão: | 03/18/1997 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | DIONISIO CORREIA |
| Descritores: | FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO DELIBERAÇÃO JÚRI |
| Sumário: | I - O acto administrativo do júri das provas de aptidão pedagógica, expresso no resultado da classificação "Recusado" carece de fundamentação expressa. II - Em situações de autonomia conformadora, como de avaliação subjectiva do candidato, o conteúdo de fundamentação apresenta inevitavelmente critério mais genérico e referência a normas concretas. III - Pode em tal situação a densidade do conteúdo de fundamentação reconduzir-se a "requisitos mínimos", de revelação da existência de reflexão e indicação das razões principais que motivaram o júri. IV - A acta do júri pode consistir uma sintese de que o júri apreendeu, desde que dela depreenda que o candidato foi confrontado com os aspectos negativos e erros dos elementos documentais que apresentou. |
| Nº Convencional: | JSTA00046537 |
| Nº do Documento: | SA119970318040418 |
| Data de Entrada: | 05/28/1996 |
| Recorrente: | VIEIRA , JOÃO |
| Recorrido 1: | JURI DE PROVAS DE APTIDÃO PEDAGOGICA E CAPACIDADE CIENTIFICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | CONST89 ART268 N3. CPA91 ART124. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1990/04/26 IN BMJ N369 PAG527. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG935. VIEIRA DE ANDRADE O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG260. |