Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0775/07 |
| Data do Acordão: | 12/20/2007 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PAIS BORGES |
| Descritores: | ENSINO SUPERIOR CONCURSO DE ACESSO ENSINO SECUNDÁRIO EXAME PRINCÍPIO DA IGUALDADE PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA INCONSTITUCIONALIDADE FORMA DE PROCESSO RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL |
| Sumário: | I - A questão da idoneidade do meio processual só adquire relevância em sede impugnatória caso se demonstre que a adopção do meio processual utilizado teria subvertido ou inquinado, só por si, o resultado da lide, de forma a poder afirmar-se que outro seria esse resultado com a adopção de outro meio ou expediente processual. II - Concretizando uma opção conservativa dos actos processuais, reclamada pelo primado da tutela jurisdicional efectiva (arts. 20º da CRP e 2º do CPTA), a questão da forma do processo deverá ser tida como irrelevante e não decisiva, desde que na forma processual efectivamente adoptada se não tenham postergado actos essenciais ao contraditório, à instrução, à igualdade das partes, e a um justo desenvolvimento da instância («fair process»), e seja curial afirmar que a pretensão formulada pela Autora cabe razoavelmente na veste do meio processual utilizado, apresentando-se como formalmente harmónica com a pronúncia típica desse mesmo meio processual. III - São inconstitucionais, por contrariarem conjugadamente o princípio da segurança jurídica e, sobretudo, o princípio da igualdade, em particular da igualdade de oportunidades no acesso ao ensino superior (arts. 2º, 13º e 76º, nº 1 da CRP), as normas contidas no DL nº 147-A/2006, de 31 de Julho, e no Despacho nº 16078-A/2006, de 2 de Agosto, na medida em que permitem que os candidatos que realizaram a prova de Química na 1ª fase dos exames nacionais do ensino secundário pudessem melhorar a nota obtida, realizando uma nova prova, sem que aquelas se mostrem inquinadas por erro técnico ou irregularidade, ficando excluídos dessa possibilidade de melhoria de nota os alunos que optaram por realizar a prova na 2ª fase dos exames nacionais. |
| Nº Convencional: | JSTA00064738 |
| Nº do Documento: | SA1200712200775 |
| Data de Entrada: | 10/29/2007 |
| Recorrente: | ME E MCT E ENSINO SUPERIOR |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC REVISTA EXCEPC. |
| Objecto: | AC TCA NORTE. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. |
| Legislação Nacional: | DL 147-A/2006 DE 2006/07/13 ART2. DL 296-A/98 DE 1998/09/25 NA REDACÇÃO DO DL 147-A/2006 DE 2006/07/13 ART42 N2 C. DESP 16078-A/2006 DO SE DO ENSINO DE 2006/08/02. CONST97 ART2 ART13 ART18 ART20 ART76. CPA91 ART109. CPTA02 ART2 ART150. |
| Jurisprudência Nacional: | AC TC 353/2007 DE 2007/06/07.; AC STA PROC566/07 DE 2007/09/13.; AC STA PROC598/07 DE 2007/09/25. |
| Aditamento: | |