Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:010370
Data do Acordão:07/12/1989
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:RODRIGUES PARDAL
Descritores:CONTENCIOSO ADUANEIRO
DIREITOS ADUANEIROS
IMPOSTO INDIRECTO
COMPETENCIA LEGISLATIVA
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
OBRIGAÇÃO FISCAL
APLICAÇÃO DA LEI FISCAL NO TEMPO
APLICAÇÃO RETROACTIVA
Sumário:I - Os direitos de importação são impostos indirectos não so atraves da classificação orçamental, mas tambem por incidirem sobre o consumo, configurando-se como imposto de prestação instantanea, por se esgotarem num momento definido no tempo.
II - Os direitos de importação, salvo regras especiais, são cobrados de acordo com as taxas ou montantes em vigor na data da numeração do bilhete de despacho ou na data da aceitação da declaração.
III - Não esta ferido de inconstitucionalidade o decreto-
-lei, publicado com autorização legislativa, que não criou nenhum imposto, por se limitar a restabelecer certas pautas, com pagamento de direitos, que, por lapso, estavam livres de direitos.
IV - A obrigação aduaneira constitui-se com a colocação em livre pratica no territorio aduaneiro de uma mercadoria passivel de direitos de importação e extingue-se com o pagamento dos respectivos direitos.
V - O Decreto-Lei n. 308/86, de 23 de Setembro, embora com aplicação retoactiva, esta dentro dos limites e possibilidades do poder legislativo em materia de impostos, pelo que não e inconstitucional, nem materialmente, nem organicamente, nem formalmente.
Nº Convencional:JSTA00028844
Nº do Documento:SA219890712010370
Data de Entrada:10/12/1988
Recorrente:J FERNANDES F SIMÕES & FILHOS LDA
Recorrido 1:SE DOS ASSUNTOS FISCAIS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:89
Apêndice:DR
Data do Apêndice:11/15/1990
1ª Pág. de Publicação do Acordão:270
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DOS ASSUNTOS FISCAIS DE 1988/08/11.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO.
Legislação Nacional:L 114/88 DE 1988/12/30 ART1.
DL 504-E/85 DE 1985/12/30 ART3 N1 A ART5 N1 B.
DL 507/85 DE 1985/12/31 ART43 N1.
DL 72/86 DE 1986/04/09 ART4 ART6.
L 9/86 DE 1986/04/30 ART28 B.
CONST82 ART2 ART29 N1 ART168 N1 I.
DL 308/86 DE 1986/09/23 ART4 ART6.
CCIV66 ART13.
REFORMA ADUANEIRA ART101.
REFORMA ADUANEIRA NA REDACÇÃO DO DL 244/87 DE 1987/06/17 ART41 ART101ART102.
CIRS88 ART7 N7.
CIRS88 NA REDACÇÃO DO DL 195/89 DE 1989/06/12 ART22 N5 N6 N7 N8 N9 ART70 N6 N7 N8 N9 N10.
Legislação Comunitária:REG CONS CEE 1430/79 DE 1979/07/02 ART2.
Jurisprudência Nacional:AC TC 11/83 DE 1983/10/12 IN DR 242 IS 1983/10/20.
AC TC 11/83 DE 1983/10/12 IN BMJ N333 PAG175.
AC TC 66/84 DE 1984/07/03 IN DR IIS 1984/08/09.
AC TC 66/84 DE 1984/07/03 IN ACTC VIV 1984 PAG35.
Referência a Doutrina:SOARES MARTINEZ MANUAL DE DIREITO FISCAL 1983 PAG47.
ALBERTO XAVIER MANUAL DE DIREITO FISCAL 1944 PAG97.
DUARTE FAVEIRO NOÇÕES FUNDAMENTAIS DE DIREITO FISCAL PORTUGUES 1984 VI PAG322.
CARDOSO DA COSTA CURSO DE DIREITO FISCAL 1970 PAG8.