Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0333/20.0BEPNF |
| Data do Acordão: | 02/12/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO |
| Relator: | ANA CELESTE CARVALHO |
| Descritores: | TEMPESTIVIDADE INIMPUGNABILIDADE PRAZO ANULAÇÃO |
| Sumário: | I - Confirmando-se que o ato impugnado pelo Autor na petição inicial não é o que concedeu a aposentação e fixou o seu quantitativo, datado de 04/02/2015, mas antes o ato que foi comunicado pelo ofício datado de 25/03/2020, a ação é tempestiva. II - Tal não obsta à aplicação do n.º 2 do artigo 38.º do CPTA, segundo o qual, “não pode ser obtido por outros meios processuais o efeito que resultaria da anulação do ato inimpugnável”, por a pretensão do Autor dirigida à CGA em 2020, referente à reapreciação do regime jurídico aplicável à aposentação e ao valor da pensão, que foi decidido por ato da CGA datado de 04/02/2015. III - Perante o ato que reconheceu o direito à pensão, decidido em 2015, que o Autor reputa de ilegal, assistia-lhe o direito de o impugnar contenciosamente, no prazo legal de 3 meses, nos termos da alínea b), do n.º 2 do artigo 58.º do CPTA, ou então, não o tendo feito, requerer à CGA a reapreciação desse ato, com fundamento em ilegalidade, nos termos conjugados dos artigos 102.º do EA e 168.º do CPA. IV - Embora o Autor não tenha impugnado o ato praticado em 2015, que reconheceu a aposentação e fixou o quantitativo da pensão, nada obsta que possa atacar o ato posterior, que recusa a anulação do ato que fixou o valor da pensão considerando a natureza continuada dos seus efeitos jurídicos, com fundamento na ilegalidade do regime jurídico que foi aplicado pela CGA, nos termos conjugados dos artigos 102.º do EA e 168.º do CPA, mas desde que respeitados os prazos legais aplicáveis à anulação administrativa. V - Constitui facto impeditivo da procedência do pedido formulado pelo Autor em 24/02/2020, que o mesmo tenha sido formulado ultrapassado o prazo de 5 anos, a contar da data da prática que reconheceu o direito à aposentação e fixou o quantitativo da pensão, que se verificou em 04/02/2015, por esse prazo de 5 anos constituir o prazo máximo que a lei consente para que ocorra a anulação de atos administrativos, nos termos do n.º 1 do artigo 168.º do CPA. VI - Não tendo o Autor usado dos meios legais ao seu dispor dentro dos prazos fixados na lei, seja para impugnar o ato datado de 04/02/2015 no prazo legal de três meses de impugnação de atos anuláveis, seja para pedir a anulação administrativa desse ato, nos termos dos artigos 102.º do EA e 168.º, n.º 1 do CPA, é de recusar que se encontre na mesma situação jurídica dos pensionistas que exerceram tempestivamente os seus direitos, de forma a reclamar a aplicação para si da mesma solução normativa. |
| Nº Convencional: | JSTA000P35122 |
| Nº do Documento: | SA1202602120333/20 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |