Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 035715 |
| Data do Acordão: | 05/28/1999 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI PINHEIRO |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR NULIDADE OMISSÃO DE PRONÚNCIA RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR COMPETÊNCIA DO PLENO DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO MATÉRIA DE FACTO |
| Sumário: | I - A nulidade por omissão de pronúncia é tributária do princípio da plena jurisdição expresso na primeira parte n. 2 do artigo 660 do CPC. II - A responsabilidade disciplinar é pessoal e apenas atinente aos factos praticados pelo funcionário. III - O Tribunal Pleno apenas conhece de direito. Assim, a matéria de facto dada como provada na secção do Contencioso Administrativo tem de considerar-se definitivamente assente. |
| Nº Convencional: | JSTA00051756 |
| Nº do Documento: | SAP19990528035715 |
| Data de Entrada: | 03/25/1998 |
| Recorrente: | ALVES , ELVIRA |
| Recorrido 1: | SE DO TESOURO E DAS FINANÇAS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 99 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC SUBSECÇÃO DO CA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL. DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART660 N2 ART668 N1 D. EDF84 ART3 N1. ETAF96 ART21 N3. |