Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 045017 |
| Data do Acordão: | 10/26/1999 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERREIRA NETO |
| Descritores: | INSTITUTO DE APOIO ÀS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS. RECURSO CONTENCIOSO. JUNÇÃO DE DOCUMENTOS. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. ACTO CONFIRMATIVO. DOCUMENTO AUTÊNTICO. ACTA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE INCENTIVOS. |
| Sumário: | I - Os recursos contenciosos interpostos de actos administrativos, praticados por órgãos do IAPMEI, regem-se pelas normas referidas na alínea b) do art. 24° da LPTA. II - Em tais recursos, o Tribunal, mesmo depois da apresentação das alegações, pode ordenar a junção de documentos que tenha por indispensáveis para o apuramento da verdade. III - Só as decisões jurisdicionais sobre qualquer pedido controvertido ou alguma dúvida suscitada é que necessitam de ser fundamentadas. IV - A relação de mera confirmatividade entre dois actos administrativos supõe que o acto dito - confirmado não seja inexistente ou nulo. V - O facto de não se verificar a autenticação de documentos nos termos referidos no art. 370º do Código Civil, não significa que, face às circunstâncias, o mesmo não haja de ser havido como autêntico. VI - A acta de reunião do Conselho de Administração do IAPMEI, lavrada em Fevereiro de 1992, rege-se pelas regras do Código das Sociedades Comerciais, mais propriamente pelo seu art. 63° na redacção do Dec.-Lei nº 280/88, de 8.7 (v. Dec.-Lei nº 387/88, de 25.10, art. 2°, e Dec.-Lei nº 260/76, de 8.4, art. 3°). VII - Por isso, uma acta avulsa, não inserta em livro, pode bastar para provar as deliberações tomadas na reunião a que aquela respeita. VIII - Constando da acta os nomes dos presentes e não havendo votos de vencido relativamente a determinada deliberação, resulta apurada a votação. IX - Os contratos administrativos regem-se pela normatividade específica aplicável, pelos termos do contrato em concreto e pelos princípios gerais dos contratos administrativos. X - Um "contrato de concessão de incentivos" regulado pelo Dec.-Lei nº 15-Al88, de 18.1, é um contrato administrativo nominado. XI - A definição unilateral e autoritária da Administração sobre o cumprimento de obrigação por parte do co-contratante (pagar determinada importância em certo prazo, por alegado incumprimento do contrato), porque não sustentada no caso, nos termos do ponto IX, constitui usurpação de poder, cabendo a definição da situação aos tribunais administrativos, através de acção própria. XII - Não há norma geral que permita à Administração, nos contratos administrativos, decidir por acto administrativo da obrigação de efectuar as prestações. |
| Nº Convencional: | JSTA00055003 |
| Nº do Documento: | SA119991026045017 |
| Data de Entrada: | 05/19/1999 |
| Recorrente: | ALNE-INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LDA |
| Recorrido 1: | INST APOIO PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS E AO INVESTIMENTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART24 B. CCIV66 ART370. CSC86 ART63. DL 15-A/88 DE 1988/01/18. |
| Referência a Doutrina: | ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VOLI PAG40. FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VOLIII PAG995. |
| Aditamento: | |