Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:045017
Data do Acordão:10/26/1999
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA NETO
Descritores:INSTITUTO DE APOIO ÀS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS.
RECURSO CONTENCIOSO.
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS.
FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
ACTO CONFIRMATIVO.
DOCUMENTO AUTÊNTICO.
ACTA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
CONTRATO DE CONCESSÃO DE INCENTIVOS.
Sumário:I - Os recursos contenciosos interpostos de actos administrativos, praticados por órgãos do IAPMEI, regem-se pelas normas referidas na alínea b) do art. 24° da LPTA.
II - Em tais recursos, o Tribunal, mesmo depois da apresentação das alegações, pode ordenar a junção de documentos que tenha por indispensáveis para o apuramento da verdade.
III - Só as decisões jurisdicionais sobre qualquer pedido controvertido ou alguma dúvida suscitada é que necessitam de ser fundamentadas.
IV - A relação de mera confirmatividade entre dois actos administrativos supõe que o acto dito - confirmado não seja inexistente ou nulo.
V - O facto de não se verificar a autenticação de documentos nos termos referidos no art. 370º do Código Civil, não significa que, face
às circunstâncias, o mesmo não haja de ser havido como autêntico.
VI - A acta de reunião do Conselho de Administração do IAPMEI, lavrada em Fevereiro de 1992, rege-se pelas regras do Código das Sociedades Comerciais, mais propriamente pelo seu art. 63° na redacção do Dec.-Lei nº 280/88, de 8.7 (v. Dec.-Lei nº 387/88, de 25.10, art. 2°, e Dec.-Lei nº 260/76, de 8.4, art. 3°).
VII - Por isso, uma acta avulsa, não inserta em livro, pode bastar para provar as deliberações tomadas na reunião a que aquela respeita.
VIII - Constando da acta os nomes dos presentes e não havendo votos de vencido relativamente a determinada deliberação, resulta apurada a votação.
IX - Os contratos administrativos regem-se pela normatividade específica aplicável, pelos termos do contrato em concreto e pelos princípios gerais dos contratos administrativos.
X - Um "contrato de concessão de incentivos" regulado pelo Dec.-Lei nº 15-Al88, de 18.1, é um contrato administrativo nominado.
XI - A definição unilateral e autoritária da Administração sobre o cumprimento de obrigação por parte do co-contratante (pagar determinada importância em certo prazo, por alegado incumprimento do contrato), porque não sustentada no caso, nos termos do ponto IX, constitui usurpação de poder, cabendo a definição da situação aos tribunais administrativos, através de acção própria.
XII - Não há norma geral que permita à Administração, nos contratos administrativos, decidir por acto administrativo da obrigação de efectuar as prestações.
Nº Convencional:JSTA00055003
Nº do Documento:SA119991026045017
Data de Entrada:05/19/1999
Recorrente:ALNE-INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LDA
Recorrido 1:INST APOIO PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS E AO INVESTIMENTO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:LPTA85 ART24 B.
CCIV66 ART370.
CSC86 ART63.
DL 15-A/88 DE 1988/01/18.
Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VOLI PAG40.
FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VOLIII PAG995.
Aditamento: