Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:002161
Data do Acordão:05/17/1974
Tribunal:PLENO
Relator:SIMÕES DE OLIVEIRA
Descritores:AQUISIÇÃO DE IMOVEL PARA REVENDA
ISENÇÃO DE SISA
CADUCIDADE
CONDIÇÃO RESOLUTIVA
RESOLUÇÃO DE CONTRATO
COMPRA E VENDA
CONVOLAÇÃO
ALTERAÇÃO DA ACUSAÇÃO
FRUTOS PERCEBIDOS
REDUÇÃO DE TAXA DE SISA
Sumário:I - Pela compra de imoveis sujeita a condição resolutiva que se verificou e devida sisa, na proporção estabelecida no artigo 153 do Codigo da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, salvo o caso, ai previsto, de restituição dos frutos por imposição judicial relativamente ao periodo de pendencia da condição.
II - Se houver sido paga a sisa na totalidade, tera lugar a respectiva anulação parcial, nos termos daquele artigo; mas, se so depois de verificada a condição resolutiva houver lugar a liquidação, esta não devera abranger a parte que se verifica não ser devida.
Nº Convencional:JSTA00001393
Nº do Documento:SAP19740517002161
Data de Entrada:05/03/1973
Recorrente:BONNEVILLE PORTUGUESA SOC DE CONSTRUÇÕES E ADMINISTRAÇÕES SARL
Recorrido 1:FAZENDA NACIONAL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DG
Data do Apêndice:06/24/1976
1ª Pág. de Publicação do Acordão:505
Referência Publicação 1:AD N158 ANOXIV PAG271
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 2 SECÇÃO PROC16665.
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL.
Área Temática 1:DIR FISC - SISA
Área Temática 2:DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:CPP29 ART448.
CCIV867 ART680.
CCIV66 ART276 ART277 ART277 N3 ART1270.
CSISD58 ART2 ART11 N3 ART16 N1 ART47 ART91 ART115 N3 ART116 ART153 ART153 N1 N2 ART156 ART157 NA REDACÇÃO DO DL 46369 DE 1965/06/07.
Jurisprudência Nacional:AC STJ DE 1967/07/05 IN BMJ N169 PAG167.