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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0243/21.3BELLE
Data do Acordão:09/08/2021
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO VERGUEIRO
Descritores:RECLAMAÇÃO
CPPT
DÍVIDA
IRS
MAIS VALIAS
VENDA DE IMÓVEL
PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
RESPONSABILIDADE
PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA
Sumário:I - À execução fiscal não interessa, em princípio, saber quem deve, mas quem figura como devedor no título, sendo que, no caso dos autos, quando se analisa a certidão dívida subjacente ao processo de execução referido nos autos, resulta claro que os aqui Recorrentes estão ali identificados como Executados.
II - Os bens apreendidos e vendidos em processo de insolvência continuam a ser propriedade do insolvente até à venda.
III - A diferença entre o valor de aquisição e de venda dos bens imóveis, ainda que esta se faça em processo de insolvência e o respectivo produto fique afecto à satisfação dos credores da insolvência, não deixa de ser um rendimento obtido pelo insolvente.
IV - Em função da realidade de facto apurada nos autos, à data da emissão da liquidação que deu origem à quantia exequenda e da instauração da execução fiscal, o processo de insolvência já tinha sido encerrado, nos termos do artigo 230º nº 1, alínea a), do CIRE, ou seja, após o rateio final, verificando-se que a partir deste momento deixou de existir o património autónomo que era a massa insolvente, o que significa que o devedor recupera todos os seus poderes sobre o seu património, o qual responde por todas as suas dívidas.
V - Por outro lado, ainda que no âmbito do processo de insolvência haja sido decidido exonerar o insolvente do passivo restante (na matéria de facto consta apenas a decisão inicial), esta exoneração não abrange os créditos tributários, atento o disposto no artigo 245º nº2 alínea d) do CIRE, de modo que, é manifesto que o Recorrente é parte legítima na execução instaurada para cobrança da dívida exequenda identificada nos autos.
VI - Embora o valor em apreço não tenha entrado material e fisicamente na posse do Recorrente, não deixou de entrar na sua esfera jurídica, o qual foi destinado à diminuição do respectivo passivo, o que quer dizer que não está em causa qualquer rendimento ficcionado, mas uma vantagem patrimonial efectiva, directamente subsumível na previsão do identificado art. 10º nº 1 al. a), do C.I.R.S., o que arreda, igualmente, a possibilidade de procedência da argumentação de violação do citado princípio da capacidade contributiva.
Nº Convencional:JSTA00071235
Nº do Documento:SA2202109080243/21
Data de Entrada:08/13/2021
Recorrente:A................ E OUTROS
Recorrido 1:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Objecto:SENT TAF LOULÉ
Decisão:NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
Legislação Nacional:art. 276.º do CPPT;
art. 172.º, art. 230.º, art. 233.º, art. 245.º do CIRE;
art. 10.º do CIRS
Aditamento: