Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0243/21.3BELLE |
| Data do Acordão: | 09/08/2021 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PEDRO VERGUEIRO |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO CPPT DÍVIDA IRS MAIS VALIAS VENDA DE IMÓVEL PROCESSO DE INSOLVÊNCIA RESPONSABILIDADE PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA |
| Sumário: | I - À execução fiscal não interessa, em princípio, saber quem deve, mas quem figura como devedor no título, sendo que, no caso dos autos, quando se analisa a certidão dívida subjacente ao processo de execução referido nos autos, resulta claro que os aqui Recorrentes estão ali identificados como Executados. II - Os bens apreendidos e vendidos em processo de insolvência continuam a ser propriedade do insolvente até à venda. III - A diferença entre o valor de aquisição e de venda dos bens imóveis, ainda que esta se faça em processo de insolvência e o respectivo produto fique afecto à satisfação dos credores da insolvência, não deixa de ser um rendimento obtido pelo insolvente. IV - Em função da realidade de facto apurada nos autos, à data da emissão da liquidação que deu origem à quantia exequenda e da instauração da execução fiscal, o processo de insolvência já tinha sido encerrado, nos termos do artigo 230º nº 1, alínea a), do CIRE, ou seja, após o rateio final, verificando-se que a partir deste momento deixou de existir o património autónomo que era a massa insolvente, o que significa que o devedor recupera todos os seus poderes sobre o seu património, o qual responde por todas as suas dívidas. V - Por outro lado, ainda que no âmbito do processo de insolvência haja sido decidido exonerar o insolvente do passivo restante (na matéria de facto consta apenas a decisão inicial), esta exoneração não abrange os créditos tributários, atento o disposto no artigo 245º nº2 alínea d) do CIRE, de modo que, é manifesto que o Recorrente é parte legítima na execução instaurada para cobrança da dívida exequenda identificada nos autos. VI - Embora o valor em apreço não tenha entrado material e fisicamente na posse do Recorrente, não deixou de entrar na sua esfera jurídica, o qual foi destinado à diminuição do respectivo passivo, o que quer dizer que não está em causa qualquer rendimento ficcionado, mas uma vantagem patrimonial efectiva, directamente subsumível na previsão do identificado art. 10º nº 1 al. a), do C.I.R.S., o que arreda, igualmente, a possibilidade de procedência da argumentação de violação do citado princípio da capacidade contributiva. |
| Nº Convencional: | JSTA00071235 |
| Nº do Documento: | SA2202109080243/21 |
| Data de Entrada: | 08/13/2021 |
| Recorrente: | A................ E OUTROS |
| Recorrido 1: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Objecto: | SENT TAF LOULÉ |
| Decisão: | NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO |
| Legislação Nacional: | art. 276.º do CPPT; art. 172.º, art. 230.º, art. 233.º, art. 245.º do CIRE; art. 10.º do CIRS |
| Aditamento: | |