Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:031394
Data do Acordão:12/02/1992
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:LOPES ROCHA
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
ELEMENTOS ESSENCIAIS
PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO DE FACTOS
PREJUÍZO QUANTIFICÁVEL
ENCERRAMENTO DE ESTABELECIMENTO
JUÍZO DE VALOR
GRAVE LESÃO DO INTERESSE PÚBLICO
Sumário:I - A suspensão de eficácia dos actos administrativos depende da verificação cumulativa dos requisitos enunciados no n. 1 do artigo 76 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos.
II - O requerimento da suspensão, além de invocar, especificando-o concretamente, prejuízo de difícil reparação, deve conter factos que integrem tal prejuízo, convencendo o Tribunal da sua existência ou verificação; mas a probabilidade de prejuízo é aferida em função do critério de previsão do homem médio, sendo a insusceptibilidade de avaliação pecuniária característica do prejuízo dificilmente reparável.
III - Um caso típico de impossibilidade ou dificuldade de exacta avaliação económica é a do acto administrativo cuja executoriedade implica o imediato encerramento de estabelecimento comercial ou industrial, já que tal situação causa lucros cessantes indetermináveis e arrasta outras consequências definitivas como a perda de clientela, cujo valor negativo também não o é quantificável numa base de certeza.
IV - Usando o advérbio provavelmente na alínea a) do n. 1 do artigo 76 da Lei de Processo em Tribunais Administrativos quis o legislador dizer que o julgador, fazendo um juízo de prognose, deve prever se é ou não provável, verosímil, que, executado o acto cuja suspensão se refere, surgisse um prejuízo de difícil reparação para o requerente da suspensão.
V - Não se verifica indiciariamente o requisito da alínea b) do n. 1 do artigo 76 da Lei de Processo em Tribunais Administrativos quando o requerente da suspensão não consegue convencer o Tribunal da inexistência de grave lesão do interesse público, decorrente do funcionamento de uma discoteca que, por infracção a normas do Regulamento Geral de Ruído, perturba o sossego e o descanso de um número indeterminado de pessoas.
VI - A inverificação do requisito da alínea b) do n. 1 do artigo 76 da Lei de Processo em Tribunais Administrativos é bastante para se concluir pela improcedência do pedido de suspensão.
Nº Convencional:JSTA00036197
Nº do Documento:SA119921202031394
Data de Entrada:11/17/1992
Recorrente:TORRES , FRANCISCO
Recorrido 1:SECRETARIA DO GOVERNO CIVIL DISTRITO DE EVORA - GC DO DISTRITO EVORA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:92
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA DE 1992/09/14.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC.
Legislação Nacional:LPTA85 ART76 N1 A B C.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC30828 DE 1992/06/16.
AC STA DE 1986/11/18 IN AP-DR 1992/10/15 PAG4480 PAG4483.
AC STA DE 1986/11/18 IN AP-DR 1992/10/15 PAG4475.
AC STA IN BMJ N302 PAG299.
AC STA DE 1986/11/25 IN AP-DR 1992/10/15 PAG4645.