Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0766/12 |
| Data do Acordão: | 08/01/2012 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ASCENSÃO LOPES |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE DECISÃO DO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE JUSTIÇA INICIAL FALTA DE PAGAMENTO |
| Sumário: | I – No caso de insuficiência de pagamento da taxa de justiça inicial em processo de reclamação de decisão do órgão de execução fiscal e não havendo recusa da petição inicial pela Secretaria, deve o juiz mandar notificar o autor para, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento do montante da taxa de justiça em falta, acrescido de multa de igual montante, sob cominação de recusa de recebimento da petição inicial. II – A taxa de justiça devida pela apresentação de reclamação do art° 276° do CPPT, no caso dos autos é a constante da tabela II anexa ao RCP sob o item “Execuções até 30.000 Euros”. III – Se foi fixada a taxa de justiça inicial e multa no despacho que convidou o reclamante a suprir a insuficiência do pagamento da taxa de justiça inicial e esta fixação não foi objecto de pedido de reforma não pode o Juiz em posterior despacho alterar os quantitativos anteriormente por si decididos. |
| Nº Convencional: | JSTA00067752 |
| Nº do Documento: | SA2201208010766 |
| Data de Entrada: | 07/05/2012 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | DESP TAF BRAGA DE 2012/04/26 PER SALTUM |
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL |
| Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART276 RCP08 ART13 N1 CPC96 ART476 ART161 N6 ART669 N1 B |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC751/09 DE 2010/02/24; AC STA PROC1026/09 DE 2010/01/20; AC RC DE 2005/05/31; AC RP DE 2006/05/23; AC RP DE 2006/10/09 |
| Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO VOLIV PAG292 VOLII PAG213 |
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