Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:13744A
Data do Acordão:02/04/1993
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:RIBEIRO DA CUNHA
Descritores:EXECUÇÃO DE SENTENÇA
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Sumário:Não deve ser deferido, por não se verificar o circunstancialismo integrador de qualquer dos requisitos a que alude o artigo 276 do CPC, o pedido de suspensão da instância no decurso dum processo de execução de julgado, quando decorreram já mais de
10 meses desde o trânsito em julgado do acórdão exequendo e mais de 6 meses desde a apresentação pelas requerentes do requerimento de execução nos termos do artigo 5 do DL 256-A/77, de 17 de Junho.*
Nº Convencional:JSTA00036524
Nº do Documento:SA11993020413744A
Recorrente:FERNANDES , MARIA E OUTRAS
Recorrido 1:SE DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA - MINFP
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:EXECUÇÃO DE JULGADO.
Objecto:AC PLENO DA SECÇÃO DO CA.
Decisão:INDEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO EXECUÇÃO DE JULGADO.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPC67 ART276.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART5.