Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 13744A |
| Data do Acordão: | 02/04/1993 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | RIBEIRO DA CUNHA |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA |
| Sumário: | Não deve ser deferido, por não se verificar o circunstancialismo integrador de qualquer dos requisitos a que alude o artigo 276 do CPC, o pedido de suspensão da instância no decurso dum processo de execução de julgado, quando decorreram já mais de 10 meses desde o trânsito em julgado do acórdão exequendo e mais de 6 meses desde a apresentação pelas requerentes do requerimento de execução nos termos do artigo 5 do DL 256-A/77, de 17 de Junho.* |
| Nº Convencional: | JSTA00036524 |
| Nº do Documento: | SA11993020413744A |
| Recorrente: | FERNANDES , MARIA E OUTRAS |
| Recorrido 1: | SE DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA - MINFP |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 93 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | EXECUÇÃO DE JULGADO. |
| Objecto: | AC PLENO DA SECÇÃO DO CA. |
| Decisão: | INDEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO EXECUÇÃO DE JULGADO. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART276. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART5. |