Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 003884 |
| Data do Acordão: | 01/09/1953 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | PITA E CASTRO |
| Descritores: | CONDICIONAMENTO INDUSTRIAL FÁBRICA DE CERVEJA RECURSO CONTENCIOSO LEGITIMIDADE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL CAPACIDADE JUDICIÁRIA DESVIO DE PODER ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO CONCORRÊNCIA PODER DISCRICIONÁRIO PODER VINCULADO |
| Sumário: | Tem legitimidade para recorrer, quer haja ou não reclamado no processo administrativo do condicionamento, quem exerça indústria ou modalidade industrial similar à que o despacho recorrido autorizou. Excede a competência do Supremo Tribunal Administrativo averiguar se a dissolução de uma sociedade, por força do n. 1 do artigo 120 do Código Comercial, se opera ipso jure ou ope judicis. Uma sociedade comercial autorizada a laborar segundo as leis do condicionamento, esteja ou não em liquidação, tem capacidade judiciária para impugnar actos lesivos do seu património, desde que não tenha cessado a sua laboração pelo prazo de dois anos. O vício de desvio de poder pode dar-se, ou quando a autoridade administrativa sai fora do fim específico que a lei assinala ao seu poder, ou quando se determina por motivos ou fins estranhos ao acto. O erro na apreciação dos factos não cabe na arguição de desvio de poder. A circunstância de se usar de critério diferente do seguido na metrópole para autorizar na província de Moçambique a instalação de uma nova fábrica de cerveja não é fundamento que caracterize o desvio de poder na modalidade do erro de interpretação do fim legal. O Governo aprecia discricionariamente se existe ou não concorrência desregrada, se o pedido realiza justos objectivos, tendo também em conta as circunstâncias de ordem económica. A sua actividade, porém, está vinculada quando se trate de formalidades a observar no processo administrativo do condicionamento e ainda no que toque ao apuramento dos factos de que depende a aplicação do artigo 3 e seus parágrafos do Decreto n. 26509. A dispensa de certas formalidades, consentida no artigo 1 do Decreto-Lei n. 34643, só é estabelecida para o caso de se tratar de indústria ainda não explorada na província ultramarina onde se pretenda instalar o fabrico. Tanto a omissão total de uma formalidade como o erro na apreciação dos pressupostos de facto que condicionam a aplicação do artigo 4 do Decreto n. 26509 e a falta de indicação do preço de venda do produto que se pretenda fabricar são, por si, fundamentos de anulação da autorização concedida. |
| Nº Convencional: | JSTA00026972 |
| Nº do Documento: | SA119530109003884 |
| Recorrente: | FABRICAS DE CERVEJA REUNIDAS DE LOURENÇO MARQUES LDA E OUTRA |
| Recorrido 1: | SSE DO ULTRAMAR - EMP DAS AGUAS DE MONTEMOR (NAMAACHA) LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Nº do Volume: | XIX |
| Ano da Publicação: | 1955 |
| Página: | 0 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SSE DO ULTRAMAR DE 1951/09/24. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - CONDICIONAMENTO INDUSTRIAL. |
| Legislação Nacional: | CADM40 ART821 N2. CCOM888 ART120 N1. D 18017 DE 1930/02/27 ART1 PAR2 N3. RGU APROVADO PELO D 19243 DE 1931/01/16 ART51. D 26509 DE 1936/04/11 ART1 B ART3 PAR1 ART4 PAR1 PAR2. L 2052 DE 1932/03/11 BX. DL 34643 DE 1945/06/01 ART1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1943/06/04 IN COL OF VIX PAG389.; AC STA DE 1944/06/14 IN COL OF VX PAG198.; AC STA DE 1946/12/21 IN COL OF VXI PAG621.; AC STA DE 1947/03/07 IN COL OF VXII PAG197.; AC STA DE 1950/11/24 IN DG IIS 1952/05/27.; AC STA DE 1948/02/27 IN COL OF VXIV PAG164.; AC STA DE 1948/04/02 IN COL OF VXIV PAG217. |
| Referência a Doutrina: | DIR ANO65 PAG71-194. RDES V5 PAG152. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG632. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 3ED PAG734. FEZAS VITAL GARANTIAS JURISDICIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PAG38. |
| Aditamento: | |