Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:018423
Data do Acordão:11/30/1994
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BRANDÃO DE PINHO
Descritores:CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL
TERRENO PARA CONSTRUÇÃO
COMPRA E VENDA
PARTE INDIVISA
Sumário:I - Adquiridas sucessiva e idealmente, em regime de compropriedade, quotas ideais de terreno, só a aquisição - 1/4 - temporalmente situada no período referido no §1 do art. 1 do Cód. Imp. M-Valias, em relação à venda, em propriedade plena, de uma parcela do mesmo terreno para construção, deve ser relevante para efeitos de tributação em Cont. Industrial.
II - E, situada temporalmente a transmissão em 1987, há que averiguar as datas da aquisição e, tendo em conta que metade e 1/4 indivisos foram adquiridos respectivamente em 1962 e 1960 e o restante 1/4 indiviso foi adquirido em 1986, só este, com relação
à área vendida de 1110 m2, (e, assim,
1110 x 1/4 = 277,5 m2) cabe dentro dos dois anos a que se refere o § 1 do art. 1 do Cód. Imp. M-Valias.
III - Pelo que só nessa parte - ditos 277,5 m2 - é devido o imposto.
Nº Convencional:JSTA00042377
Nº do Documento:SA219941130018423
Data de Entrada:06/29/1994
Recorrente:FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:CANANE , GABRIEL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST COIMBRA DE 1993/06/15 PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL.
Legislação Nacional:CIMV65 ART1 PAR1.
CCIV66 ART1403.
CPTRIB91 ART121.
Referência a Doutrina:CARDOSO MOTA O IMPOSTO DE MAIS VALIAS 4ED PAG121 PAG187.
TEIXEIRA RIBEIRO IN RLJ ANO110 PAG286.
ALFREDO SOUSA E SILVA PAIXÃO CÓDIGO DO PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO 2ED PAG251.