Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:041184
Data do Acordão:11/21/1996
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CORREIA DE LIMA
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO
LEGITIMIDADE PASSIVA
PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Sumário:I - Nos termos do n. 2 do art. 82 da LPTA e em situação paralela à do recurso contencioso de anulação, a intimação para a consulta de documentos e passagem de certidões deve ser requerida contra o autor do acto
(ou àquele a quem se imputa a conduta omissiva) e não contra a pessoa colectiva em que ele se integra.
II - Ocorrendo esta última situação, uma vez que a pessoa colectiva é parte ilegítima para intervir na intimação como autoridade requerida, impõe-se a rejeição do pedido, nos termos do n. 4 do art. 57 do RSTA.
Nº Convencional:JSTA00045587
Nº do Documento:SA119961121041184
Data de Entrada:10/17/1996
Recorrente:IGIF-INST DE GESTÃO INFORMATICA E FINANCEIRA
Recorrido 1:FARMACOOPE-COOP NAC DAS FARMACIAS CRL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:PROVIDO. INDEFERIMENTO.
Indicações Eventuais:INDEFERIMENTO DE INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO.
Legislação Nacional:LPTA85 ART1 ART10 N1 N2 ART36 N1 D ART82 N1 N2.
CPC67 ART5 N1 ART21 N1 ART228-A ART467 N1 A.
CCIV66 ART163 N1.
DL 308/93 DE 1993/09/02 ART1 N1 N7 A G.
RSTA57 ART57 PAR4.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1992/03/04 IN BMJ N415 PAG294.
AC STA DE 1996/01/09 IN AD N413 PAG541.
AC STA DE 1983/02/17 IN AD N259 PAG863.
AC STA PROC11023 DE 1979/11/22.
AC STAP DE 1980/12/17 IN AD N232 PAG501.
AC STAP DE 1984/07/25 IN AD N280 PAG468.
Referência a Doutrina:MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL 1963 PAG75.
Aditamento:Em questões da competência do Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde, a legitimidade passiva é do presidente do respectivo Conselho de Administração.