Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:006954
Data do Acordão:05/28/1965
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:FURTADO DOS SANTOS
Descritores:FUNCIONARIO PUBLICO
APOSENTADO
RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR
ACTOS DESONROSOS
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
GRAVIDADE DA PENA
PODER VINCULADO
PROCESSO DISCIPLINAR
EXISTENCIA MATERIAL DA FALTA
Sumário:I - Nos recursos de decisões disciplinares e vedado ao Supremo Tribunal Administrativo conhecer da gravidade da pena e da existencia material das faltas imputadas, salvo nos casos de especial e expressa punição e nos de infracções tipicas.
II - Os funcionarios aposentados estão sujeitos a responsabilidade disciplinar pelas infracções que pratiquem, antes ou depois de obterem tal situação, com quebra dos deveres gerais e especiais a que estavam vinculados ou com violação dos deveres gerais a que continuam ligados.
III - As falsificações de documentos oficiais pedidos por funcionario aposentado e obtidos de proposto de tesousaria da Fazenda Publica, para encobrir do mandante um continuo e elevado abuso de confiança por aquele cometido, integram infracção disciplinar e constituem "actos desonrosos", nos termos e para os efeitos dos artigos 2 e 23, paragrafo 1, n. 5, do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios Civis do Estado.
IV - E vinculado o exercicio de poderes quanto a aplicação da pena e atenção pelas circunstancias dentro dos quadros legais.
V - O aspecto da dosimetria da pena, derivado das circunstancias, reflecte-se na gravidade da pena e esta na orbita da competencia restrita do Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 20 da sua lei organica.
Nº Convencional:JSTA00020718
Nº do Documento:SA119650528006954
Recorrente:SILVA , VITOR
Recorrido 1:SSE DO ORÇAMENTO
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:XXXI
Ano da Publicação:1970
Página:51
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SSE DO ORÇAMENTO DE 1964/10/09.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO. DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:LOSTA56 ART15.
EDF43 ART2 ART23 PAR1 N5.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1934/12/14 IN COL AC VI PAG274.
AC STA DE 1939/02/18 IN COL AC VV PAG218.
AC STA DE 1941/07/11 IN COL AC VVII PAG474.
AC STAP DE 1962/11/22 IN AD N17 PAG607.
AC STA DE 1963/02/01 IN AD N16 PAG582.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 6ED PAG540.
LOPES NAVARRO FUNCIONARIOS PUBLICOS 2ED PAG246.
JOÃO ALFAIA REGIME JURIDICO DO FUNCIONALISMO PAG568.