Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0614/09 |
| Data do Acordão: | 11/04/2009 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | COSTA REIS |
| Descritores: | RECURSO CONTENCIOSO SUBSTITUIÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO |
| Sumário: | I - Se, no decurso do recurso contencioso, for praticado um novo acto e este for revogatório e substitutivo do acto impugnado o Recorrente pode reagir por uma de duas formas: ou intenta um novo recurso contencioso pedindo a anulação do acto revogatório imputando-lhe todas as ilegalidades de que ele padece ou, ao abrigo da citada disposição, opta por manter o recurso já interposto requerendo a substituição do seu objecto de modo a que ele prossiga contra o novo acto, que passará a constituir o seu único objecto. II - O exercício desta última faculdade implica, no entanto, que se observem dois requisitos: por um lado, a impugnação do novo acto tem de se ater aos fundamentos invocados no recurso anterior, por outro, a apresentação do pedido de substituição tem de feita antes extinto o recurso já interposto por decisão transitada em julgado. III - A substituição do objecto do recurso pressupõe, assim, que o acto revogatório não só destrua os efeitos do primeiro, como disponha ex novo sobre a mesma matéria, sem que tenha havido alteração dos pressupostos de facto e da regulamentação jurídica e na base da qual o primeiro foi tomado. IV - E, porque assim, e porque substituição do objecto do recurso foi prevista para as situações em que realidade fáctica e jurídica não variou entre os momentos em que ambos os actos foram proferidos, o Recorrente não pode invocar novos fundamentos ou apresentar novos meios de prova. Trata-se de um meio processual gizado para o aproveitamento do que já foi adquirido no recurso contra o primeiro acto, constituindo uma manifestação do princípio da economia processual. |
| Nº Convencional: | JSTA000P11057 |
| Nº do Documento: | SA1200911040614 |
| Recorrente: | VEREADOR DO PELOURO E URBANISMO DA CM DE SINTRA |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |