Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:005685
Data do Acordão:10/12/1988
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FERREIRA DA ROCHA
Descritores:TRANSGRESSÃO FISCAL
ACUSAÇÃO
MINISTERIO PUBLICO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS
LEGITIMIDADE
REPRESENTANTE DA FAZENDA PUBLICA
MINISTERIO PUBLICO
APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO
Sumário:I - Como apos a entrada em vigor do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e da
Lei de Processo nos Tribunais Administrativos e o Ministerio Publico das Contribuições e Impostos, tal como se encontra definido na organização dos Serviços de Justiça Fiscal (artigos 48 e seguintes do Decreto-Lei n. 45006, de 27 de Abril de 1963), que tem legitimidade para deduzir a acusação nos processos ordinarios de transgressão fiscal.
II - Tem, por isso, legitimidade para deduzir essa acusação o representante da Fazenda Publica junto do respectivo Tribunal Tributario de 1 Instancia, sem prejuizo dos poderes que competem ao Ministerio Publico, da hierarquia da Procuradoria-Geral da Republica.
Nº Convencional:JSTA00022574
Nº do Documento:SA219881012005685
Data de Entrada:05/11/1988
Recorrente:FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:CARVALHO , AMADEU
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Ano da Publicação:88
Apêndice:DR
Data do Apêndice:02/28/1990
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1129
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TT1INST.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - TRANSGRESSÃO.
Legislação Nacional:CONST82 ART224.
CPCI63 ART124 ART139.
DL 45006 DE 1963/04/27 ART48 C ART49 A ART54 J.
CCIV66 ART7 N1.
ETAF84 ART69 ART72 ART74.
LPTA85 ART15 ART27 ART131 N3.
LOMP78 ART1 ART3 ART22.
LOMP86 ART3 N1 B.
Jurisprudência Nacional:AC TC DE 1981/03/09 IN BMJ N306 PAG139.
AC TC DE 1981/03/31 IN BMJ N315 PAG107.
AC STA PROC4791 DE 1988/04/27.
AC STA PROC4795 DE 1988/04/27.
AC STA PROC4926 DE 1988/04/27.
AC STA PROC4970 DE 1988/04/27.
AC STA PROC4917 DE 1988/05/04.
AC STA PROC4983 DE 1988/05/15.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA VII PAG347.