Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 019852 |
| Data do Acordão: | 02/22/1996 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | CASTRO MARTINS |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL RECURSO JURISDICIONAL INTIMAÇÃO PARA CONSULTA DE DOCUMENTOS INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA DESPACHO DE ADMISSÃO DO RECURSO |
| Sumário: | I - O meio processual de execução de julgado é um dos que os ns. 1 e 3 do art. 130 da LPTA consideram comuns à jurisdição administrativa e fiscal. II - A partir da vigência da LPTA (1-10-95) a execução de julgado na jurisdição fiscal (que, não estando prevista no CPCI, o estava desde 1-1-95 em várias normas do ETAF) passou a reger-se pelo disposto no art. 96 da LPTA e, por via de remissão do art. 95 do mesmo diploma, pelo disposto nos arts. 5 e segs. do DL 256-A/77 em tudo o não preceituado naquele art. 96; e os recursos das respectivas decisões jurisdicionais passaram a reger-se pelos arts. 102 e segs. da LPTA, segundo os quais eles se processam como os recursos de agravo, com adaptações. III - Ao mandar observar as normas sobre o processo nos tribunais administrativos e fiscais na intimação para consulta de documentos e passagem de certidões, na produção antecipada de prova e na execução de julgado, o art. 166 do CPT optou por manter o statu quo. IV - Assim, os recursos das decisões jurisdicionais proferidas nesses meios processos obedecem não às regras estabelecidas nos arts. 167 e segs. do CPT mas às dos arts. 6, 8 e 102 e segs da LPTA. V - Nomeadamente, há que observar o art. 115, que remete para o art. 113, n. 1, ambos deste diploma, nos recursos de decisões sobre pedidos de intimação para consulta de documentos ou passagem de certidões, de intimação para um comportamento e de produção antecipada de prova. VI - O despacho de admissão do recurso não vincula o tribunal superior, mesmo na parte em que fixa a espécie do recurso. |
| Nº Convencional: | JSTA00044133 |
| Nº do Documento: | SA219960222019852 |
| Data de Entrada: | 09/20/1995 |
| Recorrente: | PROBAR-COMP DE PRODUTOS ALIMENTARES BARREIROS SA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. |
| Objecto: | DESP RELATOR. |
| Decisão: | INDEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL /REC JURISDICIONAL. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART6 ART8 ART95 ART96 ART102 ART115 ART130 ART131 N1. ETAF84 ART32 N1 G ART33 N1 G ART41 N1 D ART42 N1 E ART62 N1 F ART68 N1 D. DL 256-A/77 DE 1977/07/16 ART5. CPTRIB91 ART166 ART167. CPC67 ART292 N1 N3 ART687 N4 ART690 N2. |