Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0241/16.9BECBR
Data do Acordão:03/10/2022
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:FONSECA DA PAZ
Descritores:HORÁRIO FLEXÍVEL
ENFERMEIRO
Sumário:I - O período normal de trabalho diário dos enfermeiros é de 35 horas semanais, organizadas em turnos de jornada contínua, distribuído por 5 dias de uma semana que começa na segunda-feira e termina no domingo, devendo, em cada período de 4 semanas, pelo menos um dos dias de descanso coincidir com o sábado ou domingo.
II - Assim, é conforme à lei o pedido formulado por uma enfermeira de fixação de horário flexível nos termos do art.º 56.º, do Código do Trabalho, pelo qual se solicita que o horário de trabalho seja fixado dentro de determinado intervalo horário diário e apenas de segunda a sexta-feira.
III - A entidade empregadora quando considere que a não prestação de serviço em todos os fins de semana do ano afecta o funcionamento do serviço de um modo que não é possível, com os recursos humanos disponíveis, reorganiza-lo, deve explicar fundadamente essas razões imperiosas de recusa. Nos termos do art.º 57.º, n.º 2, do Código do Trabalho.
Nº Convencional:JSTA00071418
Nº do Documento:SA1202203100241/16
Data de Entrada:12/13/2021
Recorrente:CITE – COMISSÃO PARA A IGUALDADE NO TRABALHO E NO EMPREGO
Recorrido 1:HOSPITAIS DA UNIVERSIDADE DE COIMBRA, EPE
Votação:UNANIMIDADE
Legislação Nacional:ARTS. 56.º, 57.º, 198.º e 200.º CÓDIGO DO TRABALHO
ARTS. 54.º e 56.º DL n.º 437/91, de 08/11
ART. 28.º DL n.º 248/2009, de 22/09
Aditamento: