Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0241/16.9BECBR |
| Data do Acordão: | 03/10/2022 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | FONSECA DA PAZ |
| Descritores: | HORÁRIO FLEXÍVEL ENFERMEIRO |
| Sumário: | I - O período normal de trabalho diário dos enfermeiros é de 35 horas semanais, organizadas em turnos de jornada contínua, distribuído por 5 dias de uma semana que começa na segunda-feira e termina no domingo, devendo, em cada período de 4 semanas, pelo menos um dos dias de descanso coincidir com o sábado ou domingo. II - Assim, é conforme à lei o pedido formulado por uma enfermeira de fixação de horário flexível nos termos do art.º 56.º, do Código do Trabalho, pelo qual se solicita que o horário de trabalho seja fixado dentro de determinado intervalo horário diário e apenas de segunda a sexta-feira. III - A entidade empregadora quando considere que a não prestação de serviço em todos os fins de semana do ano afecta o funcionamento do serviço de um modo que não é possível, com os recursos humanos disponíveis, reorganiza-lo, deve explicar fundadamente essas razões imperiosas de recusa. Nos termos do art.º 57.º, n.º 2, do Código do Trabalho. |
| Nº Convencional: | JSTA00071418 |
| Nº do Documento: | SA1202203100241/16 |
| Data de Entrada: | 12/13/2021 |
| Recorrente: | CITE – COMISSÃO PARA A IGUALDADE NO TRABALHO E NO EMPREGO |
| Recorrido 1: | HOSPITAIS DA UNIVERSIDADE DE COIMBRA, EPE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Legislação Nacional: | ARTS. 56.º, 57.º, 198.º e 200.º CÓDIGO DO TRABALHO ARTS. 54.º e 56.º DL n.º 437/91, de 08/11 ART. 28.º DL n.º 248/2009, de 22/09 |
| Aditamento: | |