Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 027415 |
| Data do Acordão: | 04/24/1996 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PAMPLONA DE OLIVEIRA |
| Descritores: | LICENÇA DE CONSTRUÇÃO LEGALIZAÇÃO DE OBRA CLANDESTINA DEMOLIÇÃO PROJECTO DE OBRAS ALVARÁ VISTORIA CADUCIDADE REVOGAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO RATIFICAÇÃO CONFIRMATIVA FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO EXTINÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO |
| Sumário: | I - Tendo sido iniciadas sem prévia licença, as obras sujeitas a licenciamento devem ser objecto de ordem de demolição, nos termos do artigo 165 do RGEU, a menos que a Câmara Municipal reconheça que são susceptíveis de vir a satisfazer os requisitos que se mostram necessários, conforme permite o artigo 167 do mesmo rgeu. II - O reconhecimento desta susceptibilidade, que se concretiza na aprovação do respectivo projecto e na emissão do correspondente alvará, não traduz uma imediata ou automática legalização das obras já realizadas, pois a referida licença tem apenas o alcance de diferir para momento posterior a apreciação final da legalidade da obra, uma vez verificada pela entidade licenciadora, em vistoria, a sua conformidade com o projecto aprovado. III - Um dos modos de extinção dos actos administrativos é a caducidade, que se verifica pelo decurso do tempo fixado pelo próprio acto para a sua vigência e que pode ser objecto de um acto verificativo pelo qual a Administração declara essa situação jurídica, tornando-a certa e incontestada. IV - A revogação fundada na ilegalidade do acto revogado, tem a natureza de revogação anulatória, destruindo todos os efeitos de direito produzidos ab initio pelo acto revogado, por não fazer sentido pôr termo ao acto por ser ilegal e manter-lhe parte dos efeitos. V - A ratificação-confirmação de actos administrativos é resolvida em atenção apenas à sua oportunidade e conveniência e, neste caso, o órgão limita-se a confirmar aqueles actos. VI - A fundamentação deve ser precisa, face à peculiaridade e as circunstâncias do caso concreto; trata-se de um conceito relativo, que varia não só em função do tipo legal de acto em causa, como ainda das circunstâncias em que foi praticado ou o precederam, importando na prática saber se um destinatário normal fica ou não em condições de saber os motivos em que se decidiu em certo sentido. |
| Nº Convencional: | JSTA00044155 |
| Nº do Documento: | SA119960424027415 |
| Data de Entrada: | 09/19/1989 |
| Recorrente: | DIAS , CECILIA |
| Recorrido 1: | CM DA POVOA DO VARZIM |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR URB. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | REGEU51 ART1 N2 ART165 ART167. DL 166/70 DE 1970/04/15 ART1 N1. DL 121/76 DE 1976/02/11 ART1 ART2. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1982/02/12 IN AD N247 PAG912. AC STA DE 1987/06/11 IN AD N322 PAG1177. AC STAPLENO DE 1982/10/27 IN AD N256 PAG528. |
| Referência a Doutrina: | SÉRVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG472-477. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 8ED PAG495. |