Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:027415
Data do Acordão:04/24/1996
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PAMPLONA DE OLIVEIRA
Descritores:LICENÇA DE CONSTRUÇÃO
LEGALIZAÇÃO DE OBRA CLANDESTINA
DEMOLIÇÃO
PROJECTO DE OBRAS
ALVARÁ
VISTORIA
CADUCIDADE
REVOGAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
RATIFICAÇÃO CONFIRMATIVA
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
EXTINÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
Sumário:I - Tendo sido iniciadas sem prévia licença, as obras sujeitas a licenciamento devem ser objecto de ordem de demolição, nos termos do artigo 165 do RGEU, a menos que a Câmara Municipal reconheça que são susceptíveis de vir a satisfazer os requisitos que se mostram necessários, conforme permite o artigo 167 do mesmo rgeu.
II - O reconhecimento desta susceptibilidade, que se concretiza na aprovação do respectivo projecto e na emissão do correspondente alvará, não traduz uma imediata ou automática legalização das obras já realizadas, pois a referida licença tem apenas o alcance de diferir para momento posterior a apreciação final da legalidade da obra, uma vez verificada pela entidade licenciadora, em vistoria, a sua conformidade com o projecto aprovado.
III - Um dos modos de extinção dos actos administrativos é a caducidade, que se verifica pelo decurso do tempo fixado pelo próprio acto para a sua vigência e que pode ser objecto de um acto verificativo pelo qual a Administração declara essa situação jurídica, tornando-a certa e incontestada.
IV - A revogação fundada na ilegalidade do acto revogado, tem a natureza de revogação anulatória, destruindo todos os efeitos de direito produzidos ab initio pelo acto revogado, por não fazer sentido pôr termo ao acto por ser ilegal e manter-lhe parte dos efeitos.
V - A ratificação-confirmação de actos administrativos é resolvida em atenção apenas à sua oportunidade e conveniência e, neste caso, o órgão limita-se a confirmar aqueles actos.
VI - A fundamentação deve ser precisa, face à peculiaridade e as circunstâncias do caso concreto; trata-se de um conceito relativo, que varia não só em função do tipo legal de acto em causa, como ainda das circunstâncias em que foi praticado ou o precederam, importando na prática saber se um destinatário normal fica ou não em condições de saber os motivos em que se decidiu em certo sentido.
Nº Convencional:JSTA00044155
Nº do Documento:SA119960424027415
Data de Entrada:09/19/1989
Recorrente:DIAS , CECILIA
Recorrido 1:CM DA POVOA DO VARZIM
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR URB. DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:REGEU51 ART1 N2 ART165 ART167.
DL 166/70 DE 1970/04/15 ART1 N1.
DL 121/76 DE 1976/02/11 ART1 ART2.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1982/02/12 IN AD N247 PAG912.
AC STA DE 1987/06/11 IN AD N322 PAG1177.
AC STAPLENO DE 1982/10/27 IN AD N256 PAG528.
Referência a Doutrina:SÉRVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG472-477.
MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 8ED PAG495.