Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:000950
Data do Acordão:03/06/1958
Tribunal:PLENO
Relator:HENRIQUE PARREIRA
Descritores:IMPOSTO PROFISSIONAL
COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO
VENDA A PRESTAÇÕES
DECISÃO DESFAVORAVEL
RECURSO OBRIGATORIO
COMISSÃO NAS VENDAS
INCIDENCIA
Sumário:I - Não e favoravel a Fazenda Nacional uma decisão da
2 instancia que convolou a acusação pelo artigo 72 do Decreto n. 16731, por não ter sido apresentada relação para efeito do pagamento do imposto profissional devido nos termos do n. 3 do artigo 62, para a infracção punida pelo artigo 67 com referencia ao artigo 62, n. 1, todos do mesmo diploma.
Deste modo, embora a decisão tenha tido parecer favoravel do representante da Fazenda Nacional, dela ha recurso obrigatorio para a 2 secção do Supremo
Tribunal Administrativo, sem que se torne indispensavel a apresentação de alegações.
II - Encontram-se abrangidos pelo n. 3 do aludido artigo
62 as comissões e percentagens percebidas pelos empregados de uma sociedade e pagas por esta em relação as vendas por eles efectuadas, desde que, embora constituam um acrescimo de remuneração, não tem o significado, regular ou permanente, de complemento de ordenado.
III - Para haver sujeição ao imposto profissional basta que a remuneração mensal ou diaria exceda os quantitativos correspondentes a essas unidades de tempo, em relação ao limite minimo anual de isenção estabelecido na lei, visto esta mandar atender aos vencimentos a que os mesmos tem direito pelo contrato ou ajuste.
IV - O Decreto-Lei n. 31282 visa somente os contratos em que o pagamento do preço venha a ser feito em prestações, a cada uma das quais corresponde uma letra, e com garantia dos proprios mobiliarios transaccionados. Não compreende, assim, os casos em que o vendedor emite uma so letra em relação a parte do preço que não e logo pago em dinheiro, com acrescimo dos juros respectivos, com vencimento em determinado prazo e reformavel por outros, com amortizações ate integral pagamento.
Tais letras estão abrangidas pelo regime do Decreto n. 8719.
Nº Convencional:JSTA00000387
Nº do Documento:SAP19580306000950
Data de Entrada:11/23/1956
Recorrente:SOC COMERCIAL C SANTOS LDA
Recorrido 1:FAZENDA NACIONAL
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:X
Ano da Publicação:1961
Página:14
1ª Pág. de Publicação do Acordão:0
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 2 SECÇÃO PROC13211.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - PROFISSIONAL. DIR PROC TRIBUT CONT - TRANSGRESSÃO.
Área Temática 2:DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:D 17730 DE 1929/12/07 ART2 PAR5.
D 16731 DE 1929/04/13 ART62 ART66 PARUNICO ART64 ART67 ART68 ART69 PARUNICO ART70 ART71 ART72 ART73 ART74 ART76 PARUNICO.
DL 32423 DE 1942/11/23 ART3.
D 16733 DE 1929/04/13 ART30 B ART41.
CPC39 ART690.
D 25300 DE 1935/05/06 ART5 ART13 PARUNICO.
DL 33750 DE 1944/06/26 ART2 ART3 PAR1 PAR2 PAR10.
DL 31282 DE 1941/05/23 ART1 PAR1.
D 8719 DE 1923/03/17.
Jurisprudência Nacional:AC STAP PROC947 DE 1957/12/14.
AC STAP DE 1955/01/29 IN REVISTA DE DIREITO FISCAL VVII PAG290.
AC STAP DE 1956/05/23 IN DG IIS 1957/04/05.
Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS CODIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO PAG355.