Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0923/08 |
| Data do Acordão: | 03/25/2009 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PIMENTA DO VALE |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL FALTA DE CITAÇÃO INCIDENTE ERRO NA FORMA DE PROCESSO CONVOLAÇÃO NULIDADE DE SENTENÇA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO |
| Sumário: | I - Só a ausência total de fundamentos de facto ou de direito constitui nulidade da decisão. II - Instaurada a execução, a falta de citação do executado, quando possa prejudicar a defesa do interessado, constituirá nulidade insanável de conhecimento oficioso, que pode ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final (cfr. art° 165°, nºs 1, al. a) e 4 do CPPT). III - Pelo que o meio processual mais adequado para o executado, indevidamente não citado, defender os seus direitos processuais será a arguição da correspondente nulidade, para, na sequência da citação obrigatória, exercer todos os poderes que a lei lhe confere. IV - Por isso, instaurada a execução fiscal e tendo que ser efectuada a citação do executado, a regra do n.° 2 do art.° 97.° da L.G.T., impõe a conclusão de que não será a este permitido a dedução de incidente de arguição de nulidade perante o tribunal tributário de 1ª instância, já que não se está perante uma questão controvertida, devendo a defesa dos seus direitos ser efectuada através de requerimento da arguição de nulidade por falta de citação, com a consequente possibilidade de exercício de todos os direitos processuais, em que se inclui a oposição à penhora, nos termos dos art°s 276.° e 278° do CPPT. V - Assim, é de ordenar a convolação do requerimento do incidente em requerimento de arguição da nulidade por falta da citação, a juntar ao processo de execução, nos termos do disposto nos art°s 97º, n° 3 da LGT e 98°, n° 4 do CPPT, para aí ser apreciada pelo chefe dos respectivos serviços. |
| Nº Convencional: | JSTA00065621 |
| Nº do Documento: | SA2200903250923 |
| Data de Entrada: | 10/23/2008 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF LISBOA PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | LGT98 ART103 N2 ART97 N3. CPPTRIB99 ART97 N1 N ART276 ART277 ART278 ART125 ART151 N1 ART203 ART201 ART196 ART165 N1 ART98 N4 ART2. CPC96 ART668 N1 B ART196. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC953/07 DE 2008/04/02.; AC STAPLENO PROC803/04 DE 2007/02/28.; AC STA PROC21279 DE 1997/04/09.; AC STA PROC21014 DE 1997/06/04.; AC STA PROC22963 DE 1999/04/14. |
| Referência a Doutrina: | ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VV PAG 139-141. ALBERTO DOS REIS COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIII PAG563. JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 5ED VII PAG36-37 PAG268. |
| Aditamento: | |