Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0560/04 |
| Data do Acordão: | 01/11/2005 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JOÃO BELCHIOR |
| Descritores: | LICENÇA DE CONSTRUÇÃO. ACTO TÁCITO. NULIDADE. DIREITO DE PROPRIEDADE. LIVRE INICIATIVA. AUDIÊNCIA DO INTERESSADO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO. |
| Sumário: | I - O acto tácito traduz-se em poder interpretar-se para certos efeitos e em certas circunstâncias previstas na lei a passividade ou o silêncio de um órgão administrativo como significando o deferimento ou o indeferimento de uma pretensão formulada pelo interessado, quando a Administração tem a obrigação de se pronunciar, com vista a proteger o interessado contra uma tal passividade. II - Tendo-se dado o caso de num processo de licenciamento de construção, num primeiro momento (a 23.09.86), ter sido deferido o pedido de licenciamento mediante a satisfação de certa condição que não foi cumprida, e num segundo momento (a 6.11.87) renovado o licenciamento (com a mesma condição) pelo período de um ano, e em que voltou a não ser cumprida a mesma condição, e tendo sido deduzido (em 14.01.93) com invocação do artº 10º do regime aprovado pelo DL 445/91, de 20 de Novembro, pedido de informação sobre a possibilidade de construir (a que se seguiu pedido de emissão de licença), com invocação de que assistiam ao interessado direitos decorrentes daqueles referidos actos, o silêncio da Administração não pode ser interpretado como deferimento daquele pedido. III - Deve considerar-se fundamentado o acto de “Concordo. Indeferido”, exarado sobre parecer dos serviços, lavrado a seguir a uma informação, elementos procedimentais estes em que se propunha o indeferimento do pedido de emissão de licença formulado na sequência do mencionado pedido de 14.01.93, em virtude das omissões do interessado subsequentemente aos actos referidos em 2. IV - O "jus aedificandi" não se inclui no direito de propriedade privada, a que se refere o art.º 62.º da CRP, sendo antes o resultado de uma atribuição jurídica pública decorrente do ordenamento jurídico urbanístico pelo qual é modelado, só podendo ser exercido se se contiver dentro dos limites de tal modelação e respeitar as restrições por ela impostas, modelação essa (no caso, o indeferimento do pedido referido em 3) que em nada contende com a matéria relativa à iniciativa económica privada e ao seu livre exercício, consagrado no nº1 do artº 61º da CRP, não se verificando, pois, no caso, uma contracção inadmissível do núcleo fundamental do direito de propriedade ou da livre iniciativa económica privada, e bem assim a nulidade prevista no artº 133º/2/d do CPA. V - O direito de audiência constitui um princípio estruturante do processamento da actividade administrativa, assumindo-se como uma manifestação do princípio do contraditório e uma dimensão qualificada do princípio da participação, constituindo o seu cumprimento uma formalidade essencial cuja violação ou a sua incorrecta realização determina a ilegalidade do acto final. VI - No entanto, tal formalidade pode, em certos casos, degradar-se em formalidade não essencial, isto é, numa mera irregularidade procedimental incapaz de determinar a anulação do acto. Tal acontecerá, por exemplo, quando, atentas as circunstâncias, e tendo em vista o princípio de racionalidade e eficácia que também deve nortear a actividade da Administração (cf. artº 267º da CRP), a intervenção do interessado se tornou inútil, nomeadamente porque, independentemente da sua intervenção e dos elementos que pudesse juntar, a decisão da Administração, porque sujeita ao princípio da vinculação, só poderia ser aquela que foi tomada, como será o caso da situação enunciada em 2. e 3. |
| Nº Convencional: | JSTA00061513 |
| Nº do Documento: | SA0001200501110560 |
| Data de Entrada: | 05/18/2004 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | VEREADOR DA CM DE LOURES |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | DL 166/70 DE 1970/04/15 ART12 ART13. CPA91 ART121 ART109 ART6A. DL 445/91 DE 1991/11/29 ART10 ART12 ART61 ART63. CONST ART268 ART61 ART62 ART267. CPA91 ART124 ART125 ART133 ART100. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC35338 DE 2004/03/31.; AC STA PROC485 DE 2002/09/26.; AC STA PROC307 DE 2002/11/12.; AC TC PROC50196 DE 1999/06/22.; AC STAPLENO PROC36001 DE 1997/12/17. |
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