Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 013341 |
| Data do Acordão: | 06/19/1981 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | VALADAS PRETO |
| Descritores: | REFORMA AGRARIA LEGITIMIDADE ACTIVA UNIDADE COLECTIVA DE PRODUÇÃO POSSE UTIL INTERVENÇÃO NO PROCESSO GRACIOSO TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ONUS DE PROVA COMPETENCIA DO SECRETARIO DE ESTADO DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA LOCALIZAÇÃO DE RESERVA FORMALIDADE ESSENCIAL DEGRADAÇÃO EM FORMALIDADE NÃO ESSENCIAL COMUNICAÇÃO A EMPRESA AGRICOLA EXPLORANTE FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO OBSCURA FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO RESERVA EM SOBREPOSIÇÃO DEMARCAÇÃO DE RESERVA |
| Sumário: | I - Tem legitimidade para interpor recurso contencioso do acto de atribuição de reserva, a unidade colectiva de produção que detem a posse util de predio rustico, na Zona da Reforma Agraria, abrangido pela reserva, e que interveio no respectivo processo administrativo. II - Não resultando dos autos a extemporaneidade do recurso, impende sobre o recorrido particular, que a alegue, o onus de a provar ou de requerer as diligencias para esse efeito. III - O Secretario de Estado da Estruturação Agraria e competente, nos termos do artigo 34 do Decreto-Lei n. 81/78, para atribuir reservas. IV - A simultaneidade das comunicações referidas nos artigos 10 e 12 do Decreto-Lei n. 81/78, que constituem formalidades essenciais, não implica a nulidade do processo administrativo se a finalidade da lei foi atingida. V - Sofre do vicio de motivação insuficiente e obscura, equivalente a sua falta, o despacho que atribui uma reserva a rendeiro, distinta da reserva atribuida ao proprietario, sem dizer as razões de facto e de direito que determinaram, concretamente, a atribuição, e definiram a sua area e pontuação, e sem justificar a não sobreposição da reserva a do proprietario. VI - Não e suficiente a fundamentação juridica que se limita a invocar a lei ou o preceito legal. |
| Nº Convencional: | JSTA00007533 |
| Nº do Documento: | SA119810619013341 |
| Data de Entrada: | 06/19/1979 |
| Recorrente: | UCP AGRICOLA ALTERENSE SCARL |
| Recorrido 1: | SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA - CAPÃO , ROMEU |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 07/17/1985 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 2997 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA DE 1979/03/16. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. DIR ADM ECON - REFORMA AGRARIA. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | L 77/77 DE 1977/09/29 ART16 ART23 ART33 ART34 N2 ART77. DL 81/78 DE 1978/04/29 ART9 ART10 ART11 ART12 ART16 ART31 ART34. CONST76 ART89 N2 ART96 ART97 ART167 ART186. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 N2 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1979/05/17 IN BMJ N290 PAG446. AC STA DE 1977/11/17 IN AD N193 PAG49. AC STA DE 1979/03/29 IN AD N214 PAG837. AC STA PROC10753 DE 1980/05/15. AC STA PROC10754 DE 1980/05/15. AC STA PROC12704 DE 1980/12/11. AC STA PROC13088 DE 1981/01/22. AC STA PROC13245 DE 1980/01/10. AC STA PROC13304 DE 1980/01/10. AC STA PROC13491 DE 1980/04/17. AC STA PROC12395 DE 1979/05/31. AC STA PROC12540 DE 1979/05/31. AC STA DE 1978/03/16 IN AD N202 PAG1159. AC STA DE 1979/11/05 IN AD N218 PAG174. |