Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01439/03 |
| Data do Acordão: | 12/09/2004 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | REPRIVATIZAÇÃO DE BENS NACIONALIZADOS. AVALIAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DO IMPOSTO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. AUDIÊNCIA PRÉVIA. PARECER. |
| Sumário: | I – A alínea d) do n.º 2 do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 453/88, de 13 de Dezembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 36/93, de 13 de Fevereiro, ao estabelecer que são despesas do Fundo de Regularização da Dívida Pública, «as decorrentes do apuramento de dívidas à administração fiscal por parte de empresas que tenham sido objecto de reprivatização, referentes a períodos anteriores à data da operação de transferência da titularidade do capital social, quando estas não tenham sido consideradas no respectivo processo de avaliação», deve ser interpretado como impondo àquele Fundo o dever de pagar todas as dívidas desse tipo que não tenham sido especificamente consideradas na avaliação, não relevando para afastar tal dever uma eventual consideração implícita de contingências fiscais não especificadas. II – O princípio da igualdade, tal como está definido no art. 5.º, n.º 1, do C.P.A., tem o alcance de proibir o tratamento discriminatório de diferentes particulares e não a diversidade de tratamento do mesmo administrado em momentos distintos. III – O facto de a Administração adoptar numa determinada situação uma conduta não gera a obrigatoriedade de a adoptar sempre no futuro, pois ela pode vir a convencer-se de que a primeira conduta foi ilegal. IV - Em sintonia com o princípio da máxima efectividade das normas constitucionais, que impõe que lhes seja atribuído o sentido que lhes der maior eficácia, o direito de audiência não poderá deixar de ser assegurado sempre que não seja de afastar a possibilidade de a decisão do procedimento administrativo ser influenciada pela intervenção do interessado e não haja outros valores constitucionalmente relevantes que se lhe contraponham, designadamente os que justificam os casos de inexistência de audiência previstos no art. 103.º do C.P.A.. V – Sendo proferido no procedimento administrativo um parecer desfavorável à pretensão apresentada por um interessado, o art. 100.º, n.º 1, do C.P.A. impõe que seja assegurado o direito de audiência. |
| Nº Convencional: | JSTA00061376 |
| Nº do Documento: | SA12004120901439 |
| Data de Entrada: | 09/10/2003 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | SECRETÁRIO DE ESTADO DO TESOURO E FINANÇAS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DO TESOURO E FINANÇAS DE 2003/05/08. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | DL 453/88 DE 1988/12/13 ART3. DL 36/93 DE 1993/02/13. CONST ART266 ART267. CPA91 ART5 ART100 ART103. |
| Aditamento: | |