Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:048088
Data do Acordão:11/09/2004
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:ANTÓNIO MADUREIRA
Descritores:REFORMA AGRÁRIA
INDEMNIZAÇÃO
CORTIÇA
ACTUALIZAÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE
Sumário:I - O facto de uma parcela de terreno ter sido expropriada para os fins da Reforma Agrária e de, posteriormente, ser integrada na esfera patrimonial de uma autarquia e de esta o aplicar em fins diferentes daqueles, sem que o seu ex-proprietário tenha pedido a sua reversão, não determina que a indemnização pela perda definitiva da propriedade seja calculada nos termos previstos no Código das Expropriações, antes devendo sê-lo com base nas leis da Reforma Agrária.
II - O valor da indemnização por privação do rendimento da cortiça, de prédios devolvidos, é o valor líquido da venda, calculado de acordo com os critérios do Decreto-Lei n.º 312/85, de 31 de Julho e do Decreto-Lei n.º 74/89, de 3 de Março, cujo apuramento será efectuado pelo Instituto Florestal (artigo 5.º, n.º 2, alínea d) do Decreto-Lei n.º 199/88, de 14/2 e artigo 5.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 312/85).
III- A actualização do valor da indemnização apurada nos termos antes referidos é apenas a que resulta da aplicação e capitalização dos juros previstas nos art.ºs 19.º e 24.º da Lei 80/77, de 26-10.
IV - O enunciado regime indemnizatório não viola os princípios constitucionais da igualdade, consagrado no art.º 13.º, n.º 1, da CRP, e do direito a justa indemnização, consagrado no art.º 62.º, n.º 2, do mesmo diploma, que se não aplica às indemnizações decorrentes das leis da Reforma Agrária, que são reguladas pelo disposto no artigo 94.º da lei fundamental, quer as ocupações, expropriações ou nacionalizações tenham sido efectuadas antes, quer depois de 1 976.
V - A eliminação, na 4.ª revisão constitucional, da expressão "fora dos casos previstos na Constituição", até então constante do seu artigo 62.º, não visou aplicar o regime nele consagrado a todas as indemnizações, incluindo as relativas às decorrentes da Reforma Agrária, mas apenas eliminar uma expressão que era inútil, por redundante, em virtude desses casos serem casos especiais e, como tal, regulados pelo respectivo preceito (artigo 94.º).
Nº Convencional:JSTA0004475
Nº do Documento:SAP20041109048088
Recorrente:A... E OUTRO
Recorrido 1:MINADRP E SE DO TESOURO E FINANÇAS
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