Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0242/18.2BEFUN |
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Data do Acordão: | 06/17/2020 |
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Tribunal: | 2 SECÇÃO |
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Relator: | GUSTAVO LOPES COURINHA |
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Descritores: | MUNICÍPIO OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO DÍVIDA CONTRATO PREÇO |
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Sumário: | I - A obrigação pecuniária emergente de um contrato celebrado entre o município Utilizador de um sistema multimunicipal de águas e de resíduos da Região Autónoma da Madeira e a empresa concessionária daquele não tem natureza tributária. II - Na execução fiscal da obrigação pecuniária emergente de um contrato, que não foi liquidada no prazo contratualmente previsto, e relativamente à qual foi extraída, nos termos legais, certidão com valor de título executivo, os seus requisitos de validade são os que constam das regras legais e contratuais para a validade do título, bem como aqueles que resultam do disposto no artigo 163.º do CPPT, e não os constantes das normas dos artigos 36.º e 39.º, n.º 12, do CPPT. III - A oposição à execução fiscal não é a via adequada para discutir a legalidade das dívidas emergentes de contratos, mesmo quando essas dívidas sejam, por lei, equiparadas a dívidas ao Estado ou a uma Região Autónoma. |
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Nº Convencional: | JSTA000P26056 |
Nº do Documento: | SA2202006170242/18 |
Data de Entrada: | 12/05/2019 |
Recorrente: | MUNICÍPIO DO FUNCHAL |
Recorrido 1: | ARM - ÁGUAS E RESÍDUOS DA MADEIRA, SA |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Aditamento: | ![]() |
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